TJMA - 0801010-34.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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05/05/2025 15:33
Juntada de petição
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02/05/2025 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:20
Juntada de petição
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20/11/2024 00:33
Juntada de petição
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16/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:43
Juntada de petição
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01/11/2024 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:50
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801010-34.2021.8.10.0106 Autor (a):GEAZI DE SOUZA LIMA Advogado: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" proposta por GEAZI DE SOUZA LIMA contra NU PAGAMENTOS S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sem nunca ter efetuado a contratação na instituição requerida, razão pela qual considera a inscrição indevida.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato de negativação.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, observo que a necessidade de suspensão do presente feito.
Isso porque, conforme pontuado na exordial, a presente demanda depende do julgamento da demanda sob nº 0801007-79.2021.8.10.0106, na qual o autor postula a declaração de inexistência de débito, em relação a primeira inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja negativação considera ilegítima.
Nesse sentido, o art. 313 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Isso posto, em observância ao enunciado de súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando ser o exame de mérito da supracitada demanda essencial para o deslinde do presente feito, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito, com trânsito em julgado da demanda sob nº 0801007-79.2021.8.10.0106, o que faço com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 15:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801007-79.2021.8.10.0106
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09/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:38
Juntada de petição
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25/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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25/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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18/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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18/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:16
Juntada de contestação
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27/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:39
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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