TJMA - 0800843-51.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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02/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:40
Outras Decisões
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05/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:22
Juntada de petição
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28/02/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:02
Juntada de petição
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09/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 21:10
Outras Decisões
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27/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:00
Juntada de petição
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31/03/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 22:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 19:37
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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17/01/2023 09:56
Decorrido prazo de KALYNE KARLA SANTOS RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:55
Decorrido prazo de KALYNE KARLA SANTOS RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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10/11/2022 19:38
Juntada de petição
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22/10/2022 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 22:08
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800843-51.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: M DA C R MARTINS E CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 Promovido: KALYNE KARLA SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança movida por M DA C R MARTINS E CIA LTDA contra KALYNE KARLA SANTOS RODRIGUES, a pleitear cobrança no valor de R$ 2.707,64 (dois mil, setecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente à aquisição de produtos ópticos.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível um acordo entre as partes, ante a ausência da parte requerida, apesar de citada. Pois bem.
A ausência da reclamada, apesar de citada e intimada para audiência, implica em revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular. O(a) autor(a) juntou aos autos relatório financeiro e nota de venda subscrita pelo(a) requerido(a) em favor do(a) promovente, o que nos leva a crer que realmente houve a transação comercial entre as partes.
Tenho, portanto, como verossímil as alegações contidas no termo de pedido inicial, e diante da ausência da parte requerida, eximindo-se de desconstituir a cobrança objeto da lide ou comprovar o pagamento do débito, outra medida não há, senão condená-la no pagamento do valor pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o(a) ré(u) a pagar ao autor a importância de R$ 2.707,64 (dois mil, setecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 20:00
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 12:54
Decorrido prazo de KALYNE KARLA SANTOS RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:49
Decorrido prazo de ARISTENIO SILVA TAVARES em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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12/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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