TJMA - 0015170-44.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/02/2023 13:26
Baixa Definitiva
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14/02/2023 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2023 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0015170-44.2009.8.10.0001 Recorrente: Josivaldo Ferreira de Lima Advogados: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Recorrido: Banco Finasa S/A Advogada: Dr.
Carla Passos Melhado (OAB/SP 187.329-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação do Recorrente para, mantendo a sentença de improcedência, declarar (i) a não submissão do Recorrido aos limites de juros remuneratórios constantes na Lei de Usura; (ii) a legalidade da capitalização de juros contratualmente estabelecida; (iii) desnecessidade de realização de prova pericial na espécie, pois possível a análise da abusividade de cláusulas mediante comparação dos termos avençados e dos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 355 do CPC, ao argumento de que o Acórdão recorrido é nulo, considerando que importa cerceamento de defesa a não realização de prova pericial requerida na origem, bem assim o julgamento antecipado da demanda.
Sustenta que há necessidade de perícia contábil para prova da cobrança de juros compostos abusivos.
Defende que a controvérsia dos autos é tanto fática quanto jurídica.
Assim, requer a anulação ou reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza no que concerne à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que, segundo “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) Afora isso, implica reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada na via especial, a teor da Súmula 5 e 7/STJ, a pretensão recursal de declarar a necessidade da produção de prova pericial, bem assim a insuficiência das provas dos autos para autorizar o julgamento antecipado da lide (AgInt no REsp 1727424/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 12/05/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/12/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:10
Recurso Especial não admitido
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07/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:48
Juntada de termo
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07/12/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0015170-44.2009.8.10.0001 RECORRENTE: JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RECORRIDO: BANCO FINASA S/A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
10/11/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2022 17:57
Juntada de recurso especial (213)
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17/10/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 13/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0015170-44.2009.8.10.0001 PJE APELANTE : JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A APELADO : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CARLA PASSOS MELHADO - OAB SP187329-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO DESTA E.
CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LICITUDE NA COBRANÇA.
VALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO.
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
13/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:23
Conhecido o recurso de JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA - CPF: *30.***.*71-26 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2022 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 01/12/2021 23:59.
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28/11/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 15:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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