TJMA - 0800297-62.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 21:39
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/12/2023 09:10
Juntada de petição
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30/11/2023 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 08:37
Baixa Definitiva
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02/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800297-62.2021.8.10.0105 APELANTE: BANCO PAN SA.
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA OAB MA 13269A.
APELADO (A): VICENTE PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS OAB TO 5383.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016).
IV.
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
V.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei.
VI.
Sendo assim, considerando que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
VII.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
VIII.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
IX.
Apelo conhecido e improvido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN SA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0800297-62.2021.8.10.0105 ajuizada por VICENTE PEREIRA DA SILVA., ora apelado.
O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato e o condenou a restituir em dobro os valores das parcelas descontadas indevidamente, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n°. 362, STJ).
Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 24498528).
Em síntese, em suas razões recursais, o banco requerido, ora 1º apelante, em suas razões recursais, alega que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização.
Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
No caso dos autos, a parte autora alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018.
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 1ºapelante.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Sendo assim, considerando que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E.
TJMA: EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão.
Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
02/06/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
-
16/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800297-62.2021.8.10.0105 APELANTE: BANCO PAN SA.
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA OAB MA 13269A.
APELADO (A): VICENTE PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS OAB TO 5383.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/05/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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