TJMA - 0813133-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 20:41
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:54
Juntada de despacho
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31/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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28/07/2023 04:55
Decorrido prazo de CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 18:42
Juntada de diligência
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14/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:08
em cooperação judiciária
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31/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 20:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 20:11
Juntada de apelação
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11/01/2023 08:44
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 08:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 08:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 813133-88.2021.8.10.0001 DENUNCIADO: CÁSSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND VÍTIMA: A COLETIVIDADE INCIDÊNCIA PENAL: Art. 14 da Lei 10826/2003.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de CÁSSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conduta tipificada no artigo 14 da Lei 10826/2003.
A denúncia relatou, em síntese, que no dia 11 de abril de 2021, por volta das 10h30min, no Bairro Vila Horizonte/Estiva, nesta cidade, o denunciado CASSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND, ao notar a presença de policiais militares que estavam realizando ronda ostensiva, empreendeu fuga, segurando um objeto na cintura.
A guarnição policial iniciou perseguição ao denunciado, que invadiu diversas casas, escapando pulando o muro delas, e por fim, conseguiu-se prender em flagrante delito o acusado, que confessou ser integrante da facção criminosa “Comando Vermelho” e constatou-se ser foragido do sistema penitenciário.
A denúncia foi recebida no dia 15 de fevereiro de 2022 (id. 60993591).
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação por meio Defensor Público (id. 68120755).
Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento (id. 71318047).
Durante a instrução criminal foram ouvidas através do sistema de gravação audiovisual 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JÚNIOR e ARTHUR VASCONCELOS DE SOUSA.
Por último, procedeu-se ao interrogatório do acusado CÁSSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND (id. 73716 591).
Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público considerou provadas a autoria e a materialidade delitiva, pugnando pela condenação do acusado CÁSSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND nas penas do art. 14 da Lei 10826/2003 (id. 78165758).
A defesa do acusado em suas razões finais, pugna pela absolvição do réu aos termos do art. art. 386, inc.
VII, do CPP, contudo em não havendo tal admissão, que seja deferida aos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por restritivas de direitos (id. 79009021). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que no dia 11 de abril de 2021, por volta das 10h30min, houve a prisão em flagrante do denunciado CÁSSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND portando consigo uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, PG415111, marca Taurus, em desacordo com as normas legais.
A conduta do denunciado amolda-se ao contido no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento que define o crime de porte ilegal de arma de fogo (preceptum iuris), bem como, as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris): Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A conduta típica é portar arma de fogo sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O objeto material é a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na vontade de portar arma de fogo sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para o STJ, pouco importa se o agente tem a arma municiada ou não, pois o perigo não precisa de comprovação no caso concreto.
O simples porte de arma, ainda que sem potencialidade lesiva naquele caso concreto, já causaria um resultado ao bem jurídico resguardado.
Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da materialidade e da autoria quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10826/2003.
Verifico que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 43866991, p. 9) e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (ID 75366196, p 1-5), que constatou que, “Realizados os testes de funcionamento, constatou-se que a arma de fogo em apêndice se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização dos disparos com produção de tiros”.
O referido laudo correspondente ao exame da arma de fogo, o qual atestou que a arma apreendida apresentava eficiência no seu mecanismo para a realização de disparos com produção de tiros, incorrendo os fatos penalmente relevantes nas hipóteses do art. 14 da Lei 10826/2003.
Em relação a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo encontra-se individualizada em relação ao acusado CÁSSIO JOSÉ, haja vista que este foi flagrado portando uma arma de fogo sem apresentar liberação ou mesmo documentação, estando, portanto, em desacordo com a determinação legal, conforme se infere do depoimento da testemunha em fase policial e ratificado em Juízo.
Nesse sentido vejamos sinopse das declarações das testemunhas e do acusado, constantes nos autos, conforme a seguir delineados: ARTUR VASCONCELO DE SOUSA, policial militar, (ID 73826410 e 73826412), o qual declarou, em resumo, o seguinte: que estavam fazendo rondas rotineiras nas redondezas do bairro da Estiva; quando depararam-se com o acusado que ao avistar a viatura empreendeu fuga; que os outros dois policiais que se encontravam em serviço de imediato iniciaram a perseguição ao acusado; que o declarante ficou na viatura para facilitar a apreensão do fugitivo, realizando um cerco; que o acusado na fuga invadiu várias residências; que o acusado se encontrava em uma casa abandonada, que não sabe dizer se no momento na prisão o acusado se encontrava em posse da arma; que, já em sede policial efetuaram busca em sistema e constataram que o acusado estava foragido do sistema prisional; que, durante a abordagem o acusado forneceu nome falso aos policiais; que quando descoberto seu verdadeiro nome, o acusado confirmou e disse ser integrante de facção criminosa (comando vermelho) e que era o proprietário da arma apreendida; que a arma se encontrava municiada; que não conhecia, nem tinha visto o acusado antes.
EDVALDO PEREIRA SILVA JÚNIOR, o policial militar (ID 73826412; 73826413 e 73826414), o qual declarou, em resumo, o seguinte: que estavam fazendo rondas rotineiras, quando depararam-se com o acusado que ao avistar a viatura empreendeu fuga; que o acusado parecia portar algo na cintura; que iniciaram perseguição ao acusado que havia invadido algumas residências; que em uma das residências invadidas, um morador alertou a guarnição quanto ao descarte de arma de fogo por parte do acusado; que cercaram o acusado e o capturaram em uma casa; que na abordagem, quando perguntado o nome do acusado, o mesmo forneceu nome falso; que não lembra o nome inicialmente fornecido; que o morador da casa onde foi encontrada a arma de fogo não quis se identificar; que o acusado admitiu ser o dono da arma encontrada; que o acusado disse estar fazendo a segurança do bairro Novo Horizonte para uma facção criminosa, que estava sofrendo ataques de facção rival; que o acusado afirmou ser integrante da facção Comando Vermelho; que o acusado afirmou ter recebido a arma apreendida da facção criminal a qual pertencia; que não conhecia, nem tinha visto o acusado antes; que um informante havia revelado o verdadeiro nome do acusado; que o acusado admitiu seu verdadeiro nome, afirmando que havia feito uso de nome falso pelo fato de estar foragido; que o acusado foi apreendido em uma casa de difícil acesso e desabitada; que não foi apreendido com o acusado qualquer objeto.
O interrogatório do acusado CÁSSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND (ID 73826414 e 73826416), que confessou parcialmente as imputações que lhe são feitas, afirmando, em suma, que: não constituinte de facção criminosa; que em momento algum afirmou estar fazendo segurança do bairro à mando de facção; que ele realmente correu quando avistou a viatura, pelo fato de ser foragido e que portava maconha para uso pessoal; que não se encontrava armado; que prestou nome falso por estar foragido; que não lembra o nome falso que havia dito aos policiais; que a casa onde foi apreendido não era abandonada; que os policiais no momento da abordagem já se encontravam em posse da arma de fogo apreendida; que ele portava apenas o celular e a carteira quando foi revistado pela polícia; que os policiais apenas encontraram o celular.
Sendo assim, examinando os elementos de convicção existentes no bojo dos autos, a conclusão que se extrai, é que a presente ação deve ser julgada procedente, nas penas do crime cometido pelo denunciado, uma vez que se encontra provado a prática desse delito, haja vista que o acusado foi flagrado portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido e apesar de o acusado negar a posse da arma, isto por si só não tem o condão de tornar sua conduta lícita.
Os policiais militares são dotados de fé pública, possuem peso e se harmonizam perfeitamente com as demais provas angariadas.
Este é o ensinamento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE MUNICÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AUTORIA.
PROVA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA MÍNIMA.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SURSIS PENAL. ÓBICE.
ART. 77, INC.
III DO CP.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apreendidas munições de calibres variados durante diligência de busca e apreensão realizada por policiais civis na residência do acusado, dentre as quais classificadas como de uso restrito, não há falar-se em fragilidade da prova, máxime quando sua companheira afirmou na delegacia que os artefatos lhe pertenciam. 2.
A palavra de policiais sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais goza da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes. 3.
Se testemunhas compromissadas afirmaram em Juízo que as munições foram apreendidas no quarto da casa em que o réu dormia com sua companheira, é inverossímil que desconhecesse sua existência ou que pertencessem a pessoa incerta e indeterminada.
Cumpria-lhe provar o alegado, mister do qual não se desincumbiu a Defesa, não havendo que se falar em condenação respaldada em presunções. 4.
Materialidade e autoria comprovadas impunha-se a condenação.
Inviável o pleito absolutório sob o pálio do princípio in dubio pro reo, portanto. 5.
Impossível o redimensionamento da pena quando estabilizada no patamar mínimo legal. 6.
Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos, o réu não faz jus ao sursis penal, máxime quando superior a 2 (dois) anos a privativa de liberdade (art. 77, caput e inciso III do CP). 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1170-37 DF 001158021.2015.8.07.0005, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2017 Desta forma, restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime em tela, devendo o acusado ser responsabilizado criminalmente, na proporção de sua culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o denunciado CÁSSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND, já qualificado nos autos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, portanto, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/2003.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente, que agiu com o dolo bem intenso, tendo inclusive dispersado a arma para tentar se livrar do flagrante; o réu não é primário, em pesquisa realizada no Sistema Themis e SIISP verificou-se que o acusado ostenta quatro sentenças condenatórias (Proc. 44483-16.2010.8.10.0001, Proc. 28938-95.2013.8.10.0001, Proc. 24911-06.2012.8.10.0001, Proc. 43891-69.2010.8.10.0001) e possui antecedentes criminais; o motivo do crime não se constitui circunstância agravante e poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; as circunstâncias do crime somado ao histórico de crimes do acusado nos mostra que a arma apreendida estava na iminência de usada na prática de crimes ; não existiram consequências extrapenais a serem observadas; observo que a vítima, por ser o próprio Estado, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são na maioria favoráveis ao réu, fixo a pena-base de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase reconheço e valoro a agravante da reincidência, haja vista a condenação com trânsito em julgado nos autos nº 28938-95.2013.8.10.0001, logo aumento a pena até então encontrada em 06 (seis) meses ficando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Em não verificando a ocorrência de outra circunstância agravante ou mesmo qualquer circunstância atenuante a ser considerada, resta a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b”, do CP, haja vista a reincidência e os maus antecedentes.
Observo que o réu não preenche os requisitos subjetivos substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser reincidente.
Tendo em vista que o acusado responde o presente processo em liberdade, e que não existem fatos novos a ensejar a aplicação da prisão cautelar asseguro ao mesmo o direito de aguardar o trânsito em julgado liberdade.
Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Decreto a perda da arma de fogo apreendida, em favor da União, nos termos do artigo 91, II, “a” do Código Penal Brasileiro.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face de sua hipossuficiência, demonstrada pelo seu patrono, em suas razões finais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Segunda Vara Criminal da Capital LSGP -
07/12/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:39
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:51
Juntada de petição
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22/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO Processo nº 0813133-88.2021.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO(S) : Dr.
DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA, OAB/MA 13680 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Dr.
DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA, OAB/MA 13680, advogado do acusado acima mencionado, para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias nos autos em epigrafe.
Juiz: José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital.
São Luís/MA, 07 de abril de 2022. -
13/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 18:53
Juntada de petição
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26/09/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:07
Juntada de petição
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05/09/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:19
Juntada de protocolo
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29/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:13
Juntada de Ofício
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16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:41
Juntada de ata da audiência
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15/08/2022 08:54
Juntada de petição
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09/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:50
Revogada a Prisão
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25/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:55
Juntada de petição
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18/07/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:55
Juntada de Ofício
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13/07/2022 15:47
Juntada de Ofício
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13/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 04:32
Decorrido prazo de CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND em 13/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:53
Juntada de petição
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13/06/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 14:24
Juntada de diligência
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31/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:09
Juntada de Mandado
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31/05/2022 11:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
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06/05/2022 20:45
Decorrido prazo de CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:59
Juntada de diligência
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21/02/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 09:34
Juntada de Mandado
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15/02/2022 15:00
Recebida a denúncia contra CASSIO JOSE PEREIRA BERTRAND - CPF: *01.***.*08-03 (FLAGRANTEADO)
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04/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:13
Juntada de denúncia ou queixa
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09/11/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:00
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2021 08:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/09/2021 08:14
Juntada de relatório em inquérito policial
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21/09/2021 09:56
Juntada de termo
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21/09/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:48
Juntada de
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13/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:01
Audiência de custódia realizada conduzida por 13/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
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13/04/2021 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/04/2021 12:53
Audiência de custódia designada conduzida por 13/04/2021 10:30 em/para Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
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12/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:37
Outras Decisões
-
12/04/2021 00:46
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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