TJMA - 0800269-30.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 15:38
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 20:33
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:33
Decorrido prazo de JOHELSON OLIVEIRA GOMES em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:33
Decorrido prazo de THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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22/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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22/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 08:53
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800269-30.2022.8.10.0115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: GISELE DA SILVA PEREIRA GISELE DA SILVA PEREIRA Rua José Bonifácio, 50, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO RUA URBANO SANTOS, 970, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GISELE DA SILVA PEREIRA, contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Rosário – MA, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega o impetrante que concorreu ao cargo de Professor de ensino fundamental de 1º a 5º Ano - Multisseriado (Código 303), sendo aprovado e classificado na 53ª colocação, consoante homologação do Resultado Final em anexo (id 60331548).
Acrescenta que, em cumprimento a determinação da decisão liminar da ACP 0801369-54.2021.8.10.0115, 55 vagas teriam sido “abertas” em razão das exonerações promovidas por meio da portaria nº 552/2021 relativa a “professores da modalidade do EJA” oriundos do processo seletivo 001/2021 (60331568), o que implicaria em "direito subjetivo, líquido e certo à nomeação e posse".
Requer a concessão de tutela de urgência “para determinar a convocação da Impetrante ao cargo de cargo de Professor de ensino fundamental de 1º a 5º Ano – Multisseriado, e, após comprovar as exigências do cargo seja nomeada”.
Nas ids 60331548 a 60331568, comprovação de aprovação, convocações/nomeações, desistências e exonerações decorrentes de processo seletivo simplificado.
Já o pedido de liminar foi apreciado e indeferido por meio da decisão de ID 60367012.
Decisão de improvimento em agravo de instrumento da id 63421420 Notificado, o impetrante interpôs a petição de ID 61899874.
O Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança, nos termos do parecer lançado na ID 63630302. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
Verifica-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, bem como não há questões formais pendentes de resolução, pelo que entendo que o mérito da presente ação deve ser apreciado e solucionado.
Por esse motivo, passo a conhecer do mérito da presente impetração.
Com efeito, o cerne do caso diz respeito à caracterização de direito líquido e certo de obtenção da "convocação da Impetrante ao cargo de cargo de Professor de ensino fundamental de 1º a 5º Ano – Multisseriado, e, após comprovar as exigências do cargo seja nomeada".
O impetrado justificou que, aprovado na 53ª, teria direito líquido e certo a nomeação, haja vista que “o Município impetrado, mesmo após nova gestão, tem mantido a contratação temporária de professores, ou mesmo realizando a dobra da carga horária de alguns,para tentar suprir a necessidade que se apresenta da falta de professores em sala de Aula”.
Acrescenta que “ o Ministério Público propôs Ação Civil Pública, distribuída sob o nº 0801369-54.2021.8.10.0115, na qual foi cirúrgico ao demonstrar a existência de vagas ociosas, e a contratação temporária e indevida de professores para suprir a demanda que se apresentavam em sala de aula”.
Pontua que “no início do ano letivo de 2021, os impetrados realizaram processo seletivo 001/2021, no qual convocou exatos 55 professores, só para modalidade do EJA, alegando urgência e necessidade.
Tais contratados foram exonerados por meio da portaria 552 de 14 de setembro de 2021, cumprindo a determinação da decisão liminar da ACP 0801369-54.2021.8.10.0115”.
Todavia, as referidas alegações não possuem aptidão de comprovar, em específico, a existência de vagas para o cargo em que fora aprovado, bem como não consta nos autos comprovação de que já houve convocação 5 candidatos aprovados em posição precedente ao impetrante (id 60331563 demonstra convocação até a posição 47).
Veja-se que, como bem ressaltou o órgão ministerial, “mesmo com a abertura de 55 vagas é preciso identificar exatamente quais cargos ficaram disponíveis e quais aprovados foram convocados a fim de saber se a impetrante foi preterida ou não.”.
Por fim, o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída, haja vista que não admite dilação probatória.
Finalmente e por tais argumentos, forçoso concluir ela ausência de violação a direito líquido e certo.
Por tudo isso, deve-se denegar a impetração.
DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO a segurança no âmbito do presente WRIT, forte na fundamentação acima expendida.
Não há honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Do mesmo modo, não há remessa necessária.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada.
Cópia da presente decisão servirá de eventual mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Rosário (MA), 30 de setembro de 2022. Karine Lopes de Castro JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 23:50
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/03/2022 11:29
Juntada de cópia de decisão
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18/03/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:00
Decorrido prazo de JOSE NILTON PINHEIRO CALVET FILHO em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:01
Juntada de petição
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24/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 09:44
Juntada de diligência
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22/02/2022 18:24
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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18/02/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 08:50
Juntada de diligência
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09/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 21:24
Conclusos para decisão
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04/02/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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