TJMA - 0808783-57.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:46
Baixa Definitiva
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11/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO MARTINS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808783-57.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA – CE16383-A Apelado: JOAO DA CONCEICAO MARTINS Advogado: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO.
COMPROVADO.
INSERÇÃO NO SERASA.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS - EVIDENCIADO.
VALOR DO DANO MORAL - MANTIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Apelado propôs a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face da instituição financeira, tendo em vista cobrança extrajudicial de contrato de financiamento de veículo ao qual não anuiu, levando a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SPC.
II - In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancário de Financiamento apresentado pelo banco apelante Id nº. 25090140, observei algumas incongruências de dados da parte contratante, relativas ao autor/apelado, tais como: endereço residencial, dados bancários, foto diversa.
Verifica-se, que, conforme exposto pelo magistrado de 1º Grau, “Ao longo da contestação, verifica-se que o débito é relativo a financiamento de um veículo.
E que, embora o réu tenha acostado o instrumento contratual, ID 48412909, a assinatura nele constante foi impugnada pelo autor, havendo, decerto, diferença em cotejo com os documentos que instruíram a inicial, RG (ID 42138571) e Procuração (ID 42812454)”.
III - Em relação aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo ora Apelado.
IV - Portanto, entendo que o valor da indenização deve ser mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais) valor compatível com a situação relatada no feito, e suficiente para impor a sanção necessária para que fatos como o verificado, não ocorram, bem como para quantificar os danos morais sofridos pelo Apelado.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO MARTINS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:05
Recebidos os autos
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20/04/2023 07:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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