TJMA - 0801043-42.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:53
em cooperação judiciária
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27/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:36
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 23:02
Juntada de petição
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16/04/2023 12:37
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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10/04/2023 22:26
Juntada de petição
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27/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801043-42.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LEIA MEIRELES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SARAH SOUZA LEAL - BA72459, YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS - BA69244 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) LEILA MEIRELES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Depósito de ID. 87959961 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido.
A parte autora requer a expedição de alvará judicial (ID. 88469152).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento.
Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente ação, com relação ao crédito do(a) Exequente.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores.
Após, expeça-se 01 (um) alvará de transferência eletrônica em nome da parte autora.
Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 88469152, que deve abranger os respectivos acréscimos, e será transferido para a conta bancária informada nos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
24/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 00:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2023 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 14:20
em cooperação judiciária
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22/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:42
Juntada de petição
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22/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:19
em cooperação judiciária
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20/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:29
Juntada de petição
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14/03/2023 15:06
Juntada de petição
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15/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:50
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 17:49
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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13/02/2023 19:08
Juntada de petição
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de SARAH SOUZA LEAL em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de SARAH SOUZA LEAL em 19/10/2022 23:59.
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09/01/2023 06:51
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801043-42.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LEIA MEIRELES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SARAH SOUZA LEAL - BA72459 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Cumpre asseverar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à espécie a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor – consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de conduta lesiva da ré.
Afirma que contratou o serviço de cartão de crédito oferecido pela ré, contudo, desde o dia do recebimento do cartão (23/08/2022) não conseguiu utilizar do serviço ofertado.
Foi informado à autora que o cartão de crédito enviado não refletiu o “lado crédito”, que lhe impossibilitou de usar a função.
Nessa senda, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos e o depoimento da preposta colhido em audiência de instrução demonstram o evento noticiado pela parte autora, qual seja, a não liberação da função crédito de seu cartão.
Por sua vez, entendo cabível a reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela acionante.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
No caso em apreço, ficou comprovado que houve um erro sistêmico de lançamento da função crédito no novo cartão.
Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que justifique o ato do Demandado, contexto que torna viável a procedência da inicial no sentido de determinar que o Demandado indenize os danos causados.
A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da parte autora, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
No caso em apreço, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pela não prestação do serviço contratado.
Portanto, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da parte autora, por ato imputável ao réu, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Entende-se que deve, portanto, prosperar a tese da parte autora, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço do requerido, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
II – Dispositivo.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, condeno o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (23.08.2022), por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Transcorrido o prazo referido sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
05/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
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24/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:01
Juntada de petição
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22/11/2022 21:13
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2022 10:10
Juntada de contestação
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30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 06:59
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801043-42.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): LEIA MEIRELES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SARAH SOUZA LEAL - BA72459 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SARAH SOUZA LEAL - BA72459, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0801043-42.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 76964253, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo para o dia 23.11.2022, às 08:45 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 26/09/2022 13:26:55 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 76964253 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
07/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
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07/10/2022 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/11/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
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04/10/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
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26/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:28
Juntada de petição
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26/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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