TJMA - 0800687-71.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO AQUINO BRITO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:19
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:35
Juntada de petição
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31/10/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800687-71.2022.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DIONE DE SENA DA COSTA ADVOGADOS: DRA.
LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), DR.
ROGERIO AQUINO BRITO (OAB 24126-MA) EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADOS: DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB 5852-MA), DR.
MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 97091118), o que foi deferido por este Juízo (ID 98030145).
Em seguida, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando o DJO em anexo (ID 102448231).
Alvará judicial expedidos ao ID 103562480.
Ocorre que o devedor argumentou que os cálculos apresentados pela exequente estavam equivocados, uma vez que incluíam multa por descumprimento e "multa no valor de R$ 1.360,19", sem fundamento.
Com efeito, ocorreu o adimplemento espontâneo da obrigação, inocorrente a hipótese do art. 523, §1º, do CPC/2015.
De outro turno, a sentença não prevê a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo simples a devolução do valor pago, razão pela qual descabe a referida "multa no valor de R$ 1.360,19".
Nesse contexto, reputo que o executado cumpriu integralmente o disposto em sentença, nada mais remanescendo.
Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:37
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2023 17:58
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:56
Juntada de petição
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02/10/2023 17:48
Juntada de petição
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02/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800687-71.2022.8.10.0113 Ação: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DIONE DE SENA DA COSTA EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC) - DOC id 102448231 Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 CASSIO LUIS LIMA MAIA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula n.º -
28/09/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:44
Juntada de petição
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14/09/2023 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800687-71.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DIONE DE SENA DA COSTA ADVOGADOS: DRA.
LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), DR.
ROGERIO AQUINO BRITO (OAB 24126-MA) EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADOS: DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB 5852-MA), DR.
MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA) DESPACHO 1.
Ab initio, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Por conseguinte, em atendimento ao pleito autoral de Num. 98957679 - Pág. 3 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, nas pessoas dos seus causídicos, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 3.298,91 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), descrito na memória de cálculos constante no Num. 98957679 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 3.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seus causídicos, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 4.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, nas pessoas dos seus causídicos, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 5.
Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 6.
Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 7.
Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o executado deverá ser intimado, por seus causídicos, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 8.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FONAJE). 9.
Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “3” supra. 10.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, nas pessoas dos seus causídicos, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 11.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
12/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:56
Juntada de petição
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04/08/2023 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800687-71.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DIONE DE SENA DA COSTA Advogados: DRA.
LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, DR.
ROGERIO AQUINO BRITO - OAB/MA 24126 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados: DR.
MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852-A, DRA.
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/MA 6053-A, DRA.
ANA VITÓRIA BARROS DE ARAÚJO - OAB/MA 24234 DESPACHO 1.
Ab initio, observo que o requerimento autoral de cumprimento de sentença veio desacompanhado da planilha de cálculos da dívida atualizada que pretende executar, deixando, portanto, de preencher os requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017. 2.
Desse modo, intime-se o causídico da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos da dívida atualizada para execução, nos termos do Art. 534 do CPC/15 e Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA. 3.
Transcorrido o prazo, sem juntada da planilha de cálculos, certifique-se e arquive-se os autos com baixa na distribuição. 4.
Instruído os autos com a planilha de cálculos, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
02/08/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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17/07/2023 17:56
Juntada de petição
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20/06/2023 09:55
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:53
Decorrido prazo de ROGERIO AQUINO BRITO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:36
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:34
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800687-71.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DIONE DE SENA DA COSTA Advogados: DRA.
LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DR.
ROGERIO AQUINO BRITO - MA24126 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados: DR.
MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, DRA.
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - MA6053-A, DRA.
ANA VITÓRIA BARROS DE ARAÚJO - MA24234 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Por oportuno, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de consumo.
De acordo com a demandante, em 24 de janeiro de 2022, adquiriu da requerida um fogão de marca Consul, modelo CF04 NABUNA, quatro bocas, cor branca, pelo valor de R$ 1.005,00, acrescido, sem sua autorização, de Garantia Estendida no importe de R$ 175,29, ao que o total fora pago por cartão de crédito.
Salienta que, passado o prazo de entrega, sem o efetivo recebimento do produto, a requerente entrou em contato, por duas vezes, com a reclamada, a fim de informar o ocorrido e requerer que a entrega fosse feita.
Ato seguinte, motivada pela demora injustificada, viu-se obrigada em pedir à sua filha que adquirisse novo fogão em substituição àquele, que não fora entregue.
Informa que, em razão da pandemia de COVID-19, compareceu à loja sessenta dias após a compra, e sendo atendida pelo gerente, este lhe informou que a entrega não foi realizada, em razão do endereço fornecido não ter sido localizado, após três tentativas, sem sucesso de contato com a requerente.
Continua narrando que o gerente propôs nova entrega, ao que foi recusado, porque já havia sido adquirido novo fogão.
A requerente teria, na oportunidade, solicitado estorno do valor pago, acrescido da garantia estendida, ao que lhe foi informada que o estorno da garantia era de responsabilidade de outra empresa.
Ressalta, em ato contínuo, que, ao tentar utilizar o cartão CREDNOSSO, em loja da requerida, foi surpreendida com bloqueio injustificado de seu cartão de crédito, já que estava com seus pagamentos em dia, passando por situação de constrangimento.
Destaca que, para solicitar o desbloqueio, dirigiu-se ao balcão de atendimento, onde lhe foi informado que ligasse para a central de atendimento, e situação inversa ocorreu ao ligar para a central, ao passo que, somente após várias idas e vindas, conseguiu desbloquear o cartão, o que caracterizaria desvio produtivo do tempo gasto pela autora.
Desse modo, o cerne da questão judicializada trata-se de analisar se a requerida incorreu em falha na prestação de serviço ao atrasar, sem motivo, a entrega do produto; se a demandada se recusou a estornar o valor integral do produto, acrescido da garantia estendida; se a empresa ré bloqueou, sem justa causa, o cartão de crédito da requerente; se há valor indenizável material e moral a ser suportado pela parte requerida.
Vê-se que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca a fim de estabelecer o equilíbrio da relação.
Se assim o é, responde a parte requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, admitindo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
No caso sub judice, é importante registrar que, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isto não o exime de apresentar carga probatória mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) (grifo nosso) AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3.
Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI.
O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4.
Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011).
Assim, reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
In casu, a petição inicial indica que o atraso na entrega do fogão fora injustificado, sem solução satisfatória da empresa, inclusive recusando-se ao estorno do valor integral do fogão, acrescido da garantia estendida.
Para além, aduz que teve seu cartão de crédito, CREDNOSSO, bloqueado, igualmente sem motivo plausível, o que lhe demandou muito tempo para conseguir o desbloqueio.
A requerente se arvora em comprovante de compra de fogão, pelo cartão de crédito CREDNOSSO, em 24/01/2022, no valor de R$ 1.180,29 (mil cento e oitenta reais e vinte e nove centavos) (ID 77840309 e 77840319), e garantia estendida na importância de R$ 175,29 (cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), pago também pelo cartão CREDNOSSO (ID 77840310, 77840313 e 77840323).
De outro turno, a empresa requerida aduz que seus entregadores não conseguiram encontrar o endereço indicado pela requerente no ato da compra, debalde as tentativas de contato, e não houve resistência administrativa para a solução do problema posto, oferecendo a opção de nova tentativa de entrega ou estorno dos valores no cartão de crédito, de modo que não houve opção imediata pela autora, sem optar por qualquer solução.
Assevera, outrossim, que não houve situação vexatória com a requerente e que, no dia 10/06/2022, houve um bloqueio no cartão de crédito de titularidade da autora, por motivo de segurança, ao passo que sua neta estava tentando se passar pela requerente, ao telefone.
Já, no dia 04/07/2022, ao ter comparecido, presencialmente, a requerente, em sua loja, fora solicitado o desbloqueio do cartão de crédito, por intermédio do gerente Pablo Roberto, ao que prontamente ocorreu.
Para comprovar suas alegações, junta as notas de compra assinadas pela requerente (ID 80279368), bilhete e termo de garantia estendida assinados pela requerente (ID 80279369 e 80279370), conhecimento de transporte emitido em 27 de janeiro de 2022 (ID 80279371), registros de tentativas de entrega e contato com a requerente e "Caue", entre os dias 29 de janeiro e 14 de fevereiro de 2022 (ID 80279372 e 80279373), registro de motivo de bloqueio de cartão de crédito, em 10 de junho de 2022 (ID 80279374 e 80281276) e o respectivo desbloqueio em 04 de julho de 2022 (ID 80279375 e 80281277).
Também junta os áudios de ID 88939340 e 88939341, em que se verifica o motivo pelo qual o cartão foi bloqueado e o desbloqueio por intermédio de gerente da loja.
Em audiência de instrução, fora colhido o depoimento da requerente, preposto da reclamada e uma informante: A requerente DIONE DE SENA DA COSTA, informa: Que confirma a petição inicial; que deu um telefone no ato da compra do produto para facilitar a entrega; que não lembra qual número de telefone forneceu, pois quem deu o número de telefone, na verdade, foi sua filha; que sua filha deu o próprio número de telefone; que "Caue" é seu sobrinho; que parece que o número de telefone era no nome de seu sobrinho; que não recebeu o produto; que não houve tentativa de nova entrega e sua recusa; que não mantiveram contato consigo para obtenção de informações; que o valor das parcelas não foi estornado no cartão de crédito; que com quatro meses de espera voltou na loja e falou com o gerente, o qual lhe teria dito que poderia entregar o fogão; que disse ao gerente que não queria o fogão pois já teria comprado outro porque o primeiro não foram entregar; que o gerente também lhe ofereceu o valor pago no fogão; que não aceitou apenas o valor do fogão pois pagou outras coisas que não entende o que eram e pensou que ia sair perdendo; que não forneceu conta bancária para fazer o depósito.
Por seu turno, o preposto SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA FILHO assevera: Que confirma a contestação; que não houve a entrega do produto na residência da autora; que não conseguiram encontrar o endereço, nem contato; que o produto retornou ao centro de distribuição e só voltam a tentar nova entrega após conseguir contato com o cliente; que havia contato telefônico; que a requerente procurou a loja dois meses depois; que a autora informou que teria viajado para outro Estado; que a autora disse que iria ver se ainda queria o fogão ou se ia cancelar; que a autora não procurou a loja para cancelamento da compra; que é o gerente da loja e deu o número pessoal para o filho da requerente; que a garantia estendida poderia ser cancelado na central sem muita burocracia; que não sabe informar se a requerida já fez alguma entrega na rua da residência da autora; que são muitas entregas e não apenas a requerida faz as entregas, tendo outra empresa; que quando não entregam o produto, volta para a loja para aguardar o cliente; que a autora só o procurou após dois meses e não lhe respondeu o que queria fazer com o fogão; que não falou do cancelamento do seguro pois a requerente não lhe questionou; que nas vendas da loja o seguro é oferecido como opcional; que o cliente sai sabendo sobre o seguro, levando o termo do seguro consigo.
A informante JANAILDE DE SENA DA COSTA esclarece: Que é filha da autora; que já fez compra no Mateus de eletrodoméstico; que as compras foram entregues na casa da mãe, pois é uma casa mais fácil de encontrar; que os pontos de referência foram iguais nas duas compras; que fez a segunda compra do fogão; que sua mãe disse que era os mesmos pontos de referência; que Caue é seu primo; que o primeiro fogão não foi entregue; que a autora deu um número antigo de telefone para contato; que não sabe o número do Caue; que não sabia que o celular era do Caue; que o celular era de sua mãe, mas o chip era do Caue.
Cotejando as provas agregadas, verifico que a requerida não cometeu ato ilícito de qualquer sorte e, ao revés, a requerente concorreu exclusivamente para os dissabores experimentados.
De fato, a entrega do fogão não ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, posto que o endereço declinado fora insuficiente para encontrar a residência de entrega, muito embora a autora se esforce por dizer que o endereço é fácil de encontrar, com pontos de referência.
Para mais, constato que o número de telefone informado igualmente não fora correto, com registro de tentativas de contato infrutíferas, inclusive mencionando uma pessoa conhecida por "Caue", que, em audiência, foi revelado ser sobrinho da autora.
Inclusive, a demandante não lembra se forneceu o próprio contato, o contato de seu sobrinho, de sua filha, ou um número que já não mais usava, várias vezes se contradizendo, sem apoio da informante ouvida.
Outrossim, não fora a pandemia de COVID que motivou o lapso de dois meses para a requerente se dirigir até a loja e informar o ocorrido, extraindo-se que a autora teria viajado e ignorado a situação nesse ínterim, até porque, ao tempo da compra (01/2022), já estávamos com a flexibilização das medidas de segurança da pandemia, em virtude do avanço da vacinação.
A autora sequer esclarece, ao contrário, confunde, acerca da tentativa de solução administrativa pela requerida.
O que se percebe, em verdade, é que a demandada tentou solucionar o problema razoavelmente, ainda que a própria consumidora tenha dado azo à situação.
A proposta de nova tentativa de entrega e estorno dos valores encontra suporte legal, conforme inteligência do art. 20 do CDC.
Com efeito, as tentativas de entrega e contato telefônico ocorreram apenas cinco dias após a compra (a partir do dia 29/01/2022), o que autoriza supor que o número de telefone informado na compra não teria mudado em tão pouco tempo.
A autora errou ao informar o endereço e errou ao declinar o número de telefone de terceiro.
De mais a mais, a preferência da requerente em adquirir um novo fogão para só então reclamar do atraso, dois meses depois, soa estranho e contraditório.
Tanto mais ilógica a recusa no estorno do valor pago pelo produto, enquanto a "garantia estendida", contratada com a empresa Assurant Seguradora S.A., alheia à relação jurídica, poderia ser discutida administrativamente.
A este propósito, a requerente alega desconhecer que contratou seguro, enquanto se observa sua assinatura na proposta de seguro (garantia estendida).
Nesse sentido, o atraso na entrega do produto se deu por culpa da requerente, enquanto não houve resistência da requerida em solucionar o imbróglio, ao contrário, foi solícita.
Concernente ao caso de bloqueio do cartão de crédito CREDNOSSO, igualmente não há suporte às alegações autorais.
O áudio de ID 88939340 mostra com clareza a tentativa de uso do cartão pela neta da requerente, ou terceiro desconhecido, sem autorização ou ciência da titular, tendo o atendente observado protocolos de segurança quando bloqueou o cartão, evitando-se mais dissabores.
De toda sorte, a comunicação do bloqueio do cartão e a necessidade de comparecimento pessoal a uma loja da demandada tornou-se eficaz, ainda que tenha sido feita por intermédio da neta.
Verifica-se, também, que bastou uma única tentativa para desbloqueio do cartão, com sucesso, o que afasta a tese de indenização por desvio produtivo do tempo do consumidor.
Incide, em ambos os casos, a norma prevista no art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, razão pela qual se exime a demandada, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (omissis) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, não há que se falar em abusividade, falha na prestação de serviços, situação vexatória ou bloqueio injustificado do cartão de crédito, tampouco resistência para resolução de qualquer problema, eis que a requerida agiu com apoio de dispositivos legais e boa-fé.
Assim, é evidente que a conduta da requerida é plenamente legítima, não ocorrendo falha na prestação de serviços ou abusividade, muito menos, qualquer dano ao consumidor, configurado exercício regular do direito.
Para ilustrar o raciocínio: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente.
A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10357315920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TELEFONIA E INTERNET.
BOLETO FRAUDADO DE FORMA GROSSEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. 1.
Imputar a responsabilidade por erro grosseiro ao fornecedor desborda da responsabilidade civil fixada pelo CDC, que não adotou a teoria do risco integral, mas sim o risco do empreendimento.
A própria legislação consumerista afirma que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 2.
Assim, boleto grosseiramente falsificado remete a culpa exclusiva do consumidor, que não adotou procedimento mínimo de cautela ao realizar o pagamento, sendo vítima de phishing 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11009503020198260100 SP 1100950-30.2019.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 17/12/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
AUMENTO DE LIMITE.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
A controvérsia versa sobre bloqueio de cartão de crédito que a autora alega ter sido indevido, impedindo assim a compra de uma televisão.
A administradora, em resposta, sustenta que o bloqueio do cartão foi efetuado como medida de segurança face a suspeita de fraude, vez que o valor da compra não se enquadrava no perfil da consumidora.
A sentença proferida que julgou improcedente o pedido autoral.
Responsabilidade objetiva da ré, excluída na forma do Art. 14, § 3º do CDC.
O bloqueio indevido do cartão de crédito da autora, por si só, não é capaz de gerar abalo psicológico e emocional, mormente quando o bloqueio do cartão é feito por medida de segurança previsto no contrato.
Para restar configurada a ocorrência de danos morais é necessário que haja algum desdobramento do evento, suficiente para atingir os direitos de sua personalidade.
Aplicação da Súmula nº 75 do TJ/RJ.
Aumento do limite de crédito que decorre de mera discricionariedade da administradora do cartão.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00123040320158190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/05/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/05/2016) (sem grifos no original) Quanto ao pleito de indenização por dano moral, tenho que resta prejudicado, ante a insubsistência das alegações da parte autora, que funcionariam como fundamento à existência do dano de natureza imaterial.
Relativamente ao pedido de repetição do indébito, verifica-se pelos documentos anexados ao ID 80279368, que a autora efetuou o pagamento total de R$ 1.360,19 (mil trezentos e sessenta reais e dezenove centavos) pelas dívidas impugnadas.
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia paga por cobrança indevida, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, a restituição em dobro independe de comprovação da má-fé ou da configuração de culpa, de modo que a restituição simples é cabível quando comprovado o engano justificável.
In casu, restou evidenciado que não houve cobrança indevida ou de forma abusiva, porém, como a consumidora recusou o recebimento do produto, a fim de evitar enriquecimento ilícito sem causa, necessária a devolução simples da quantia paga pelo produto e pelo seguro dele decorrente.
Dessarte, a devolução do que a consumidora pagou no produto deve ser realizada de forma simples, inclusive com acréscimo do valor dispendido na garantia estendida, muito embora a contratação tenha sido feita em favor da empresa Assurant Seguradora S.A., a demandada participou da cadeia consumerista, onerando-se também por este serviço, dada a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com arrimo no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a pagar à autora, DIONE DE SENA DA COSTA, portadora do CPF n.º *18.***.*92-49, a quantia de R$ 1.360,19 (mil trezentos e sessenta reais e dezenove centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente ao pago pelo bem de consumo e pela garantia estendida, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE os pleitos de indenização por danos morais e desvio produtivo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
31/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 10:20, Vara Única de Raposa.
-
28/03/2023 20:18
Juntada de petição
-
28/03/2023 20:02
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
-
11/11/2022 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 09:40, Vara Única de Raposa.
-
11/11/2022 09:24
Juntada de petição
-
11/11/2022 01:44
Juntada de petição
-
11/11/2022 01:42
Juntada de contestação
-
10/11/2022 19:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
14/10/2022 07:36
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800687-71.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DIONE DE SENA DA COSTA Advogados: DRA.
LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DR.
ROGERIO AQUINO BRITO - MA24126 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ENDEREÇO: AV JERONIMO DE ALBUQUERQUE, 33, COHAB ANIL III, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65000-000 DESPACHO 1.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, uma vez ter declinado sua profissão como costureira e versar a lide sobre bem cujo valor não é expressivo. 2.
Por oportuno, considerando os termos do Ofício nº 9 – CSAC – Comissão de Solução Adequada de Conflitos - CNJ, que trata da “XVII Semana Nacional da Conciliação” no período de 07 a 11 de novembro de 2022 em todas as unidades judiciais do TJMA, designo a audiência de conciliação para o dia 11/11/2022, às 9h40min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 3. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 4. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 5. Intime-se a parte autora, por sua causídica, para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95. 7.
Friso que como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 8. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 9. ADVIRTAM-SE, ainda, as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 10. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. 11.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
11/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
-
10/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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