TJMA - 0811793-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:16
Juntada de despacho
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23/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 17:01
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811793-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A EMBARGADO: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. -
09/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 21:19
Juntada de apelação cível
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18/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811793-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932 EMBARGADO: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de execução de título executivo iniciada pro CONDOMÍNIO EXECUTIVE LAKE CENTER, ambos qualificados nos autos, no processo de nº 0809532-11.2020.8.10.0001.
Arguiu a parte embargante, em sede de preliminar, a ilegitimidade ad causam sob o fundamento de que não é proprietária do imóvel constituído pela unidade nº 402 do Condomínio Exequente, no mérito, sustenta que o pagamento dos débitos relativos a taxas condominiais concernentes à sala nº 402 não lhe pode ser exigido, pois vendeu o imóvel para terceiro, na data de 30 de março de 2017, e que as taxas cobradas venceram a partir do ano de 2019.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação ao ID 66510210, alegando que a mera alegação da embargante de que celebrou contrato de compra e venda do condomínio em 2017 não é suficiente e que a empresa executada não fez juntada do contrato de compra e venda que afirma ter celebrado com terceiros.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto a arguição de ilegitimidade passiva da embargante, por encontrar íntima relação com o mérito, haja vistas que a análise da preliminar confunde-se com a apuração da executividade do título extrajudicial, fica rejeitada; devendo a questão ser apreciada por ocasião do julgamento.
Isto posto, convém esclarecer que os embargos à execução é instrumento de defesa do executado em execução de título extrajudicial oposto em procedimento autônomo e independente de garantia em juízo, oportunidade em que o embargante poderá alegar as hipóteses previstas nos incisos do art. 917 do CPC.
No caso em tela, o embargante alega a inexigibilidade da obrigação objeto da execução sob o fundamento de que as taxas condominiais executadas estão vencidas desde 2019, mas que alienou o imóvel dos quais decorrem a obrigação, em 2017, com base em que entende que não deve ser compelido a quitar o débito exigido.
Compulsando os autos, verifica-se do processo referência que o embargado ajuizou execução no montante de R$ 9.395,23 (nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) com base nas taxas condominiais relativas aos meses de janeiro de 2019 a março de 2020, os quais a parte executada não reconhece, sob o fundamento de que alienou o bem para terceiro em março de 2017.
Nesse sentido, convém mencionar que, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, a cobrança de taxa de condomínio decorre da entrega das chaves e não do contrato de compra e venda: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NOVO.
COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes signatárias de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção é de consumo.
Esse vínculo, entretanto, não se estende ao condomínio após a entrega da unidade pela vendedora. 2.
A dívida decorrente da taxa condominial tem natureza propter rem.
No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo.
Precedentes. 3.
Em consequência do princípio da causalidade, se o condomínio cobra taxas de condomínio de quem sabidamente não é devedor, torna-se corresponsável pelos consectários legais. 4.
Recursos conhecidos.
Apelo da autora parcialmente provido.
Recurso do condomínio desprovido. (TJ-DF 07064264520198070003 DF 0706426-45.2019.8.07.0003, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a alegação de que houve a alienação do imóvel não desobriga o embargante de pagar taxas condominiais, há de ser demonstrada a efetiva entrega do imóvel.
Com efeito, percebe-se dos documentos acostados nos autos que há clara divergência entre a data alegada do contrato de compra e venda e da data dos termos de vistoria e entrega,
por outro lado, o embargante sequer acostou cópia do contrato de compra e venda e não fez prova do dia exato de entrega do imóvel.
Se não vejamos, a parte acostou cópia de notificação encaminhada por e-mail com assunto “Termo de Entrega Sala 402” data de março de 2019, outrossim, fez juntada de convocação de vistoria técnica enviada ao proprietário por telegrama, datada de 26 de julho de 2017, sem óbice de haver dois anos de diferença da data da vistoria para o efetivo recebimento, há lógica na ordem cronológica destes fatos.
No entanto, o autor juntou termo de recebimento do imóvel ao ID 43398997 datada, à caneta, em 19 de abril de 2017, conforme ID 43398997, dois meses antes da convocação de vistoria, em documento cuja data de emissão remete a 07 de dezembro de 2015, outra divergência.
Ademais, juntou ainda termo de vistoria e aceitação de serviços do imóvel com emissão na mesma data do mês de dezembro de 2015, mas com impressão de data diversa ao lado da assinatura, no dia 14 de setembro de 2017, ao lado do qual há, escrito à caneta, a data de 06 de fevereiro de 2019, levando a crer que o documento de vistoria foi assinado somente em fevereiro de 2019.
Contudo, conquanto o embargante não tenha juntado cópia do contrato de compra e venda ao processo, presume-se como verdadeira a existência de tal alienação com base nas leituras dos demais documentos apresentados.
Entretanto, não há como se precisar qual dia o comprador recebeu de fato as chaves da unidade 402, dada a discrepância nas datas dos documentos e porque a assinatura no termo de vistoria sugere que o procedimento ocorreu em fevereiro de 2019 e a data do e-mail, por meio do qual se encaminhou o termo de entrega, data de março de 2019, o que sugere um período aproximado da tradição do negócio jurídico, mas não demonstra efetiva data da entrega do imóvel, posto que o print do e-mail com assunto termo de entrega não é prova consistente e porque o termo de entrega está rasurado à caneta com indicação de data divergente do documento escrito.
Ante ao exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, § 13º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Junte-se cópia desta sentença no processo executivo.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
11/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:33
Juntada de impugnação aos embargos
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20/04/2022 15:45
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
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30/03/2021 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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