TJMA - 0800349-77.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:47
Baixa Definitiva
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01/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/02/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de ADAIAS DE SOUZA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800349-77.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: VALDINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A RECORRENTE: VALDINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do réu; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora.
Acompanhou a Relatora, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de novembro de 2022.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800349-77.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: VALDINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A RECORRENTE: VALDINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
A parte autora alega que ao realizar a contratação do empréstimo (operação no 803688345), no importe de R$ 35.219,37, com o réu BANCO DO BRASIL S.A., parcelado em 79 prestações de R$ 799,87, houve a cobrança indevida de “juros de carência” no valor de R$ 506,76, a arguir que fora realizado sem o seu prévio conhecimento e expressa autorização.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar o réu Banco do Brasil S/A, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar cobranças no empréstimo no 803688345, referente ao “juros de carência”, cancelando tal cobrança, sob pena de conversão em perdas em danos; a pagar ao requerente a importância de R$ 506,76, a titulo de indenização por danos materiais, correspondente a restituição simples dos valores cobrados, bem como, a pagar R$ 1.000,00, a titulo de indenização por dano moral.
Recurso Inominado interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A a sustentar, em suma, que a cobrança denominada “juros de carência”, refere-se ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e não há qualquer irregularidade na sua incidência.
Recurso do autor a postular pela restituição em dobro dos valores cobrados, e pela majoração da condenação por dano moral para a quantia de R$ 5.000,00.
A cobrança denominada “juros de carência”, corresponde a remuneração do capital compreendido entre a data da liberação do crédito em 13/11/2012 e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário em 10/01/2013, e não há qualquer irregularidade na sua incidência.
No caso em questão, após analisar detidamente o contrato (extrato de operação) celebrado entre as partes (ID 21523421), verifico que houve a expressa previsão da cobrança de “juros de carência”.
Cumprido, assim, o dever de informação adequada e clara, nos termos do art. 6o, III e IV, do CDC.
Nesse sentido decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II.
No presente caso, observa-se pelo documento acostado Id. 10264555, a saber: Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado juros de carência” no importe de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
IV.
APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MA, QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0810664-54.2018.8.10.0040, Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
SESSÃO VIRTUAL: 28/06/2021 A 05/07/2021).
Considerando que a cobrança do referido encargo configura exercício regular de direito, não existe ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição financeira.
Desta forma, não procede o pleito declaratório de nulidade da cobrança e indenizatório de dano moral e material.
De todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, e DOU PROVIMENTO ao recurso do réu BANCO DO BRASIL S/A para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. É como voto.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
02/12/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:05
Conhecido o recurso de VALDINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*73-34 (RECORRENTE) e provido
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01/12/2022 12:05
Conhecido o recurso de VALDINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*73-34 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 06:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:41
Decorrido prazo de ADAIAS DE SOUZA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800349-77.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: VALDINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A RECORRENTE: VALDINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.11.2022 e término às 14:59 h do dia 28.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
14/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:15
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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