TJMA - 0857048-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 14:41
Juntada de apelação
-
30/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:47
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA PINHEIRO - CPF: *28.***.*68-00 (AUTOR)
-
19/03/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:12
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857048-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Justiça gratuita Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA PINHEIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu o Autor, em síntese, que no ano de 2019 adquiriu passagens aéreas da empresa Ré para o trecho SLZ (São Luís) > RJ (Rio de Janeiro), ida e volta, com escala em São Paulo(SP).
A saída de São Luís estava marcada para o dia 03.06.2020 com retorno para 09.06.2020.
Relatou que pretendia permanecer na cidade de destino por 5 (cinco) dias para rever familiares e amigos, tendo organizado várias programações no citado período.
Entretanto, em razão da pandemia da Covid-19, todos os voos foram cancelados, tendo o Autor optado por remarcar as passagens para data posterior.
Destacou que, por diversas vezes a parte Ré realizou alterações nas datas dos voos, de forma unilateral e sem nenhuma justificativa (e-mails de alterações anexos).
Pontuou que, na última alteração de voo realizada pela Ré, o Autor foi avisado via e-mail (anexo), com apenas 5 (cinco) dias antes da nova data de embarque e, tendo em vista ter aguardado muito tempo para realizar a viagem, resolveu embarcar.
A saída de São Luís ocorreu em 23.02.2021, com retorno em 26.06.2021.
Ao final, requereu, a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$-10.000,00 (dez mil reais), além das custas e dos honorários sucumbenciais em 20%.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, instrumento procuratório, além dos e-mails enviados pela Ré (IDs nos 77603533 / 77603534).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (ID nº 77611052).
Termo de Audiência no ID nº 79879947.
Conciliação inexitosa.
Contestação apresentada no ID nº 81245146.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, requerendo sua alteração para fazer consta “GOL LINHAS AÉREAS S/A”.
No mérito, argumentou que a pandemia da Covid-19 impactou de forma imensurável o setor aéreo, com a determinação de isolamento social, a redução drástica na quantidade de voos domésticos e internacionais e as consequentes perdas financeiras experimentadas pelas empresas comerciais.
Alegou que, além dos efeitos da pandemia, também a Guerra na Ucrânia tem gerado impactos causados com a alta do combustível e do dólar.
Desse modo, considera tratar-se de evento típico de força maior (excludente de responsabilidade).
Quanto ao voo objeto da lide, pontuou que seu cancelamento se deu em decorrência da reestruturação da malha aérea, em razão da pandemia, tendo a GOL realizado a reacomodação dos passageiros no próximo voo com vaga disponível.
Ressaltou que, ao contrário do alegado, a alteração foi noticiada com a devida antecedência aos dados cadastrados na reserva via e-mail (Gol Alerts), conforme determina a Resolução 556/20 da ANAC, de modo a possibilitar ao passageiro solicitar a alteração de data para uma outra que suprisse suas necessidades, ou, caso entendessem necessário o reembolso integral das passagens sem qualquer ônus.
Concluindo que a conduta da Companhia não pode ser classificada como ilícita ou desidiosa, requereu seja o pedido autoral julgado improcedente.
Réplica no ID nº 83913965, na qual o autor reafirma os termos de sua peça inaugural.
Intimadas a manifestarem-se, as partes aduziram não pretender a produção de outras provas (IDs nº 90821725 e nº 90959500). É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte Ré, considerando que a demandada (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A) faz parte do mesmo grupo econômico que a Gol Linhas Aéreas S/A, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7.º, § único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na ApCiv 0127142017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 30/05/2017).
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Inegável reconhecer que o advento da pandemia da Covid-19 impactou diversos setores da sociedade.
Foram estabelecidas medidas de restrição à circulação e ao contato entre as pessoas, com intuito a impedir/reduzir o contágio pelo coronavírus.
Quanto ao setor aéreo, em consequência desse cenário, milhares de voos foram cancelados ao redor do mundo, tendo sido proibida a entrada de turistas, determinado o fechamento de aeroportos, hotéis, pontos turísticos, dentre outros locais, tendo sido impedida realização de viagens, sobretudo, aquelas não essenciais, com finalidades exclusivas de lazer.
Desse modo, inconteste reconhecer que restou configurada típica situação de força maior, que refletiu diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolviam prestação de serviços de viagens e hospedagens, como é o caso dos autos.
A Lei nº 14.034/2020 (com a redação alterada pela Lei 14.174/2021), que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia, estabeleceu algumas diretrizes a serem observadas para o caso de cancelamento de voos no retrocitado período: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze)meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação alterada pela Lei14.174/2021). § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
No presente feito, restou incontroverso, conforme demonstrado nos autos que, a parte Autora adquiriu, em Junho de 2020, passagens aéreas com destino ao Rio de Janeiro/RJ.
No entanto, o respectivo voo foi cancelado em razão da pandemia, de modo que o Autor concordou com a remarcação da viagem.
O próprio Demandante relatou que, na última alteração de voo realizada pela Ré, foi comunicado, através de e-mail (ID nº 77603534), com 05 (cinco) dias de antecedência da nova data de embarque, tendo optado por realizar a viagem (que ocorreu em 23.02.2021, com retorno em 26.06.2021).
Consoante dispõe a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu art. 12: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.
Nesse sentido, vê-se que a Companhia Aérea agiu amparada pelas disposições legais que regulamentam a matéria, dispondo ao Autor tempo suficiente para que solicitasse pretendida alteração de data ou mesmo o respectivo reembolso, contudo, optou por embarcar.
Ora, é cediço que, para a configuração do ato ilícito, três elementos demonstra-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, configurado estará o ato ilícito se constatado abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, o que não restou demonstrado nos autos, em que não se vislumbra falha, erro ou omissão da Ré, portanto, incabível o pleito indenizatório.
Ausentes, pois, os requisitos configuradores da responsabilidade civil, não há falar em obrigação de indenizar.
Nesse sentido, entendimento exarado pelo TJ/MA na ApCiv 0803151-89.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7.ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/04/2023.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2.°, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/10/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:56
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:36
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857048-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes por meio de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Após, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
18/04/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:34
Juntada de réplica à contestação
-
26/12/2022 14:51
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0857048-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
29/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:02
Juntada de contestação
-
07/11/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/11/2022 10:43
Conciliação infrutífera
-
07/11/2022 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:20
Juntada de petição
-
01/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857048-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA PINHEIRO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial está devidamente formalizada (art. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu processamento.
DA JUSTIÇA GRATUITA De início, verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição da República, mencionando em seus argumentos ser a parte economicamente hipossuficiente.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5°, inciso XXXV, dispõe em seu texto de forma clara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 pela Lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que "a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC.
No presente caso, após análise de documentos colacionados aos presentes autos, verifica-se que estão constantes na exordial elementos suficientes para configuração da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição foi inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3°, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cívil (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1° CESJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8°, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, §§9° e 10° do Diploma Processual Civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data da realização da audiência ou protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II, CPC), a parte requerida poderá oferecer contestação (art. 336 e 337, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora, em observância à inteligência do art. 344 do CPC.
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2022 10:30 a ser realizada na 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
13/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 19:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/10/2022 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800785-32.2022.8.10.0024
Antonio Severino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manuel Leonardo Ribeiro de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 17:56
Processo nº 0009937-46.2009.8.10.0040
Banco Honda S/A.
Fernando de Oliveira Santos
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2009 00:00
Processo nº 0000098-88.2019.8.10.0058
Ruanderson Roberio Alves de Sousa
Angelo Cesar Lisboa Silva
Advogado: Aquiles Augusto Barbosa Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00
Processo nº 0801706-98.2022.8.10.0150
W O Bastos - ME
Celeti Provedores Banda Larga Fundo de I...
Advogado: Fabio Anderson de Freitas Pedro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 11:06
Processo nº 0000098-88.2019.8.10.0058
Geovanne Oliveira dos Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Maria de Lourdes Aguiar de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2025 16:50