TJMA - 0858281-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de SERGIO DE GOES PITTELLI em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:16
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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24/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:25
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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24/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858281-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: ALPHAWAYS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES - SP311712 REQUERIDO: SAULO FILIPE MENDES COUTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SERGIO DE GOES PITTELLI - SP292335 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por ALPHAWAYS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA, em face de SAULO FILIPE MENDES COUTO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora noticiou em petição a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID nº 88120481, acordaram as partes, que a autora, pagará a parte requerida o valor total de R$ 1.455,36 (um mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), mediante depósito bancário.
A requerida concordou em cumprir com as devidas obrigações acordadas na referida minuta de acordo.
As partes outorgaram entre si que o presente acordo põe fim a esta demanda judicial e renunciaram ao direito e ao respectivo prazo para recorrer da decisão que homologar a presente transação.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
20/03/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:40
Homologada a Transação
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17/03/2023 16:39
Juntada de petição
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15/02/2023 12:05
Juntada de petição
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20/12/2022 11:42
Juntada de petição
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06/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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27/11/2022 21:23
Juntada de petição
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17/11/2022 12:15
Juntada de petição
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17/11/2022 05:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 21:37
Juntada de petição
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31/10/2022 14:49
Juntada de petição
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31/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:31
Juntada de contestação
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26/10/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858281-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: ALPHAWAYS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES - SP311712 REQUERIDO: SAULO FILIPE MENDES COUTO DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Antecedente de ALPHAWAYS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA em desfavor de SAULO FILIPE MENDES COUTO.
Em síntese, relata que o REQUERIDO, sócio dissidente da Requerente ALPHAWAYS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA, deixe de violar e efetivamente cumpra a obrigação de “não competição” e as cláusulas de “não-solicitação” de clientes pertencentes à Sociedade e “não aliciamento” de profissionais da ALPHAWAYS, expressamente previstos no “Acordo de Sócios” firmado pelas Partes.
Diz que objetiva que o REQUERIDO abdique de exercer, por si ou por interpostas pessoas, qualquer tipo de atuação perante o rol de atividades que integram o sistema de títulos e valores mobiliários regulados pela CVM e de aliciar os clientes e profissionais/sócios da REQUERENTE.
Relata que a ALPHAWAYS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA é uma sociedade limitada, cujo objeto social consiste na atuação como um Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”), que, para que possa atuar, deve estar obrigatoriamente vinculada, em regime de exclusividade, a uma corretora de valores mobiliários.
Descreve que atua na prospecção de seus próprios clientes, presta assessoria por meio de informações de investimentos, recebe e registra ordens de compra e venda de ativos mobiliários, dentre outras atividades atreladas ao mercado de capitais e é formada por profissionais autônomos de investimentos (“AAIs”), que por sua vez para que possam atuar, tem que se vincular a uma pessoa jurídica que atue como preposta de uma instituição integrante do sistema de valores mobiliários.
Aduz que atua como preposta da empresa XP Investimentos (“XP”), ora Instituição integrante do sistema de valores mobiliários, ao passo que o REQUERIDO, na qualidade de agente autônomo de investimentos (“AAI”), é profissional vinculado à REQUERENTE.
Relata que os “AAIs”, portanto, não são simples intermediadores ou revendedores de serviços de custódia prestados pelas corretoras, mas agentes que atuam de forma direta junto aos clientes e auxiliam as corretoras e as pessoas jurídicas a elas vinculadas a oferecerem e escoarem seus produtos no mercado e por essa razão, considerando o livre acesso a dados dos clientes e da própria pessoa jurídica a qual se associa, é expressamente vedado que o “AAI” se vincule a mais de uma pessoa jurídica, ou que viole o sigilo das informações confidenciais a que tem acesso, nos termos dos artigos 8º, § 4º, da RCVM 16/21.
Descreve que o requerido ao arrepio dessas e de outras disposições legais e dos termos do “Acordo de Sócios”, ao qual livremente aderiu, recusou cumprir às disposições contidas no referido acordo, especificamente em relação às cláusulas de “não-competição”, “não-aliciamento” e “não-solicitação”, em manifesto prejuízo à REQUERENTE.
Diz que o requerido SAULO ingressou na sociedade para atuação como Agente Autônomo e, naturalmente, na condição de sócio e colaborador da ALPHAWAYS e teve sem qualquer restrição, acesso e contato com a base de clientes da REQUERENTE e que em 26.06.2020 foi elaborado o acordo de sócios sem qualquer objeção do requerido, em que consta no item “14.1” que em razão do caráter estratégico envolvido no desempenho das atividades da sociedade, o sócio que se retirar da sociedade, precisará permanecer fora do mercado de atuação do escritório pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses e, em contrapartida, o escritório efetuará o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas e mensais do valor equivalente a 50% da média que o sócio recebeu nos últimos 12 meses.
Descreve que no dia 06 de setembro de 2022, o Sr.
SAULO enviou Notificação Extrajudicial à Requerente ALPHAWAYS informando o exercício do direito de retirada da sociedade e requerendo o pagamento de toda comissão devida até aquela data e a AlPHAWAYS, por sua vez, enviou resposta para informar ciência do interesse da retirada manifestado pelo sócio e rememorá-lo das obrigações pactuadas no “Acordo de Sócios”, contudo, o senhor “Saulo” que ainda é sócio da Alphaways informou ciência dos compromissos avençados, mas que não iria cumpri-los.
Alega que em total afronta aos compromissos livremente firmados no “Acordo de Sócios”, notadamente às cláusulas “14.1”, “14.3” e “14.4”, que tratam, respectivamente, de não competição, não aliciamento de assessores e não solicitação de clientes, o REQUERIDO informou que: (I) NÃO DEIXARÁ de estabelecer vínculo societário com qualquer outro sócio que tenha se retirado ou venha a se retirar da sociedade; (II) NÃO DEIXARÁ de atender os clientes que já atendia; e, ainda, (III) NÃO DEIXARÁ de exercer a atividade de Agente Autônomo de Investimentos, e que inclusive a REQUERENTE estaria dispensada de realizar quaisquer pagamentos a título de exercício da cláusula de “não-competição”.
Descreve que e o REQUERIDO manifestou categoricamente que infringirá, de maneira deliberada, os termos do “Acordo de Sócios”, porquanto continuará atuando no mercado, atendendo clientes e se associando aos sócios e profissionais da REQUERENTE.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência cautelar “(…) para que o REQUERIDO se abstenha de violar e efetivamente cumpra as obrigações de “não competição”, “não aliciamento” e “não solicitação”, expressamente constantes no “Acordo de Sócios”, sob pena de aplicação de multa diária em valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida de caráter urgente, em situação excepcional, deve ser apreciada conforme o caso concreto, levando-se em consideração os requisitos específicos de probabilidade do direito arguido pelo autor, uma plausibilidade em sua pretensão, bem como o perigo de dano que uma provável demora no decorrer de um processo poderá causar, com iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, estando, em conjunto e cumulativamente presentes os requisitos descritos no artigo 300 do CPC no caso a ser apreciado, a concessão da tutela de urgência é medida apta a se impor.
In casu, vê-se na documentação juntada elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, quando do pedido para que o requerido cumpra as obrigações de “não competição”, “não aliciamento” e “não solicitação”, expressamente constantes no “Acordo de Sócios”.
Inicialmente, há que se destacar a presença de prazo e condições a serem cumpridas estipulados no contrato, quando da saída de sócio, inclusive hipótese de dispensa de prazo, mas, o que se constata no documento de ID 78073330, é a clara prévia manifestação de não cumprimento pelo requerido.
Observa-se no contrato entabulado entre as partes, cláusulas compactuadas com obrigações recíprocas, incluindo, uma “dispensa” da obrigação de 24 meses, na Cláusula 14.1.2, desde que seja objeto de “deliberação colegiada e expressamente comunicada ao então sócio retirante”.
Acontece que antes mesmo da formalização da retirada do requerido da sociedade e antes, inclusive, de uma possível análise de dispensa dessa cláusula pelos demais sócios, e de uma possível dispensa da obrigação de não-concorrência, o requerido já sinalizou que não cumprirá o “Termo de Acordo” pactuado quando da sua entrada na sociedade, em vários de seus termos, por livre vontade.
No contrato há obrigações recíprocas, em caso de retirada de sócio e para que houvesse desvinculação de contraprestação assumida, especificamente as elencadas, deveria contar o requerido com a anuência dos outros agentes de investimentos da sociedade da qual ainda faz parte, pois sua desoneração de obrigação pactuada, de “não competição”, “não aliciamento” e “não solicitação”, neste momento processual, sugere descumprimento contratual.
Percebe-se, assim, uma recalcitrância do requerido em cumprir sua obrigação contratual, sinalizando-o antes mesmo da sua retirada societária, configurando risco à parte autora que, caso os outros sócios procedam da mesma maneira, ficará em nítida desvantagem financeira, evidenciando perigo de dano iminente.
Sabe-se que contrato de “Acordo de Sócios” possibilita a centralização de interesses provenientes da condição de acionistas, sendo o seu adimplemento objetivo do processo obrigacional e na medida em que foi estabelecido pelo impulso de conquistar sua execução perfeita é que os contratantes firmaram o acordo de vontades.
Dito isto, mediante a presença dos requisitos autorizadores de concessão da medida, defiro a tutela de urgência cautelar requerida, determinando que o senhor que o senhor SAULO FILIPE MENDES COUTO se abstenha de violar e efetivamente cumpra as obrigações de “não competição”, “não aliciamento” e “não solicitação”, expressamente constantes no “Acordo de Sócios” pactuado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que configure descumprimento desta medida, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se o requerido.
Intime-o para cumprimento desta determinação.
Intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no artigo 308 do CPC.
Cumpra-se.
São Luis, 13.10.2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
19/10/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 12:13
Juntada de diligência
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19/10/2022 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 05:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:46
Juntada de Mandado
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18/10/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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