TJMA - 0800213-30.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:01
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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13/10/2022 06:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800213-30.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO GENIVAL FONTELES ADVOGADO: MAXWELL SINKLER SALESNETO - OAB MA9385-A PROMOVIDA: FRANCISCA LEONORA FONTELES ADVOGADO: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA – OAB/MA 13.181 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO GENIVAL FONTELES em desfavor de FRANCISCA LEONORA FONTELES.
Alega o reclamante, em suma, que está sofrendo calúnia, difamação e injuria por parte da requerida.
Aduz que a requerida passou a falar mal do requerente para outros parentes após este tomar a frente dos negócios do seu pai.
Pelo que requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a demandada as alegações do autor.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto as preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando a analisar o mérito, em detida apreciação dos autos e, especialmente do conjunto probatório apresentado, em princípio denoto que o autor não demonstra efetivamente os fatos narrados em sua inicial, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, vez que não junta aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar os fatos imputados a ré.
Observo, sobretudo por meio de sua peça de ingresso e documentos a ela anexos, a ausência de qualquer meio hábil a corroborar suas afirmações, a exemplo de eventual vídeo, fotografia, áudio, mensagem, declaração etc. que ateste ou minimamente evidencie seu direito.
Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Nessas circunstâncias, de forma similar se posiciona a jurisprudência.
Vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFLITO ENTRE VIZINHOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Conflito de vizinhança.
Tese dos autores de que os réus vêm obstando o uso regular da propriedade, usando palavras de baixo calão, cortando o serviço essencial de luz e gás.
Prova oral produzida que não demonstrou a veracidade das alegações autorais, não se comprovando qualquer ato praticado pelos réus que atente contra a dignidade dos autores.
Testemunhas arroladas que não presenciaram qualquer briga entre os litigantes.
O que se verifica pelas provas dos autos é um desentendimento entre as partes, não logrando os autores, contudo, demonstrar qualquer agressão por parte do polo réu ou mácula à sua honra subjetiva, ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram.
Inocorrência de dano moral a compor, sentença que caminhou nessa direção, incensurável, desprovimento do recurso que pretendia revertê-la.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00033758220138190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2014, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2014)” Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:00
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 09:14
Juntada de contestação
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02/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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02/07/2022 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 09:14
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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12/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:16
Juntada de petição
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16/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:06
Juntada de termo
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16/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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