TJMA - 0800531-29.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 07:37
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/11/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 10:43
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-29.2022.8.10.0131 1º APELANTE: JOSÉ LIBERO DE FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELADO: JOSÉ LIBERO DE FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE BASE PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II.
Considerando que o autor anexou extrato bancário comprovando os descontos efetuados em seu benefício, decorrentes de “CART CRED ANUID”, e o réu deixou de comprovar a efetiva contratação e anuência aos termos dos serviços, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço.
III.
Ante a ilegalidade das cobranças, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
IV.
Tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico da instituição financeira, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de dano moral determinado pelo juízo de origem.
V.
Apelos conhecidos, com parcial provimento do 1º apelo/autor, e não provimento do 2º apelo/banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800531-29.2022.8.10.0131, em que figuram como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento da 1ª apelação (Francisco José de Sousa) e pelo conhecimento e não provimento da 2ª apelação (Banco Brasdesco S/A).” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ LIBERO DE FREITAS e BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Procedimento Comum.
Na origem, o autor alega que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais na conta de sua titularidade referente à anuidade de cartão de crédito, que, segundo alega, não teria contatado.
Após apresentação de contestação e réplica, o juízo de base prolatou a sentença de ID 27592297, cuja parte dispositiva segue transcrita: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” nos valores comprovados nos extratos bancários colacionados no ID. 65523125, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.” Inconformados, ambas as partes recorreram.
O autor, em seu recurso de ID 27592308, requer a reforma parcial da sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais, com a incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, assim com a mesma incidência relacionada aos danos materias.
Já o Banco, em seu recurso de ID 27592308, argumenta preliminar da justiça gratuita; da falta de interesse de agir.
Do mérito, a regularidade dos descontos efetuados no benefício do autor, decorrentes de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Sustenta, assim, a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, pugna pela devolução simples dos valores, com a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, cujo termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Contrarrazões oferecidas por ambas as partes ID´s 27592309 e 27592313.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 28910352), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que os recursos devem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Com relação as preliminares, sem razão o segundo apelante.
Explico: É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária (art. 99, §3º do CPC).
Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO as preliminares.
Passo a avaliar o mérito.
O caso remonta uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas de conta-corrente sob a rubrica “CART CRED ANUID”.
Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Apreciando detidamente o caderno processual, em que pese as alegações do Banco/primeiro apelado, este não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação e nem a vontade do autor/primeiro apelante em realizar a adesão ao cartão de crédito, restando configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta do consumidor.
Considerando que entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação preestabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.
Por sua vez, a parte autora/primeiro recorrente colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 27592125).
Desse modo, o Banco/ primeiro apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 137, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação de cartão de crédito que justificasse a cobrança da tarifa bancária discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade dessa cobrança.
Portanto, ante a ausência de comprovação, resta configurada a ilegalidade das cobranças, sendo cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifa bancária indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral ao Autor, haja vista negligência por parte do Banco.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) No tocante ao quantum indenizatório extrapatrimonial, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico da instituição financeira, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de dano moral pelo juízo de origem, motivo pelo qual referido quantum deverá ser mantido, não comportando redução nem majoração.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00002467720158100143 MA 0232592017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) - grifei Quanto aos parâmetros adotados para a atualização monetária do dano moral entendo que a relação discutida é de caráter extracontratual, razão pela qual os parâmetros devem ser os seguintes: correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Quanto ao dano material, a correção monetária se dará da seguinte forma: pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir dos descontos indevidos - evento danoso (STJ, súm. 43) e juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Desse modo, assiste razão o autor primeiro/Apelante em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais, devendo ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual, com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e da réplica.
Ao exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, e por tudo mais que dos autos constam, VOTO PARA CONHECER DOS APELOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO (JOSÉ LIBERO DE FREITAS) e PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA 2ª APELAÇÃO (BANCO BRADESCO S/A)., determinando que o termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais ocorra a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido os demais termos da sentença. É O VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
16/10/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 09:32
Conhecido o recurso de JOSE LIBERO DE FREITAS - CPF: *01.***.*06-04 (APELANTE) e provido em parte
-
12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2023 15:15
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/09/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855182-13.2022.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Amanda Roberta Sousa Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 14:37
Processo nº 0822872-31.2022.8.10.0040
Juvanira Lima de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Lucas de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2022 16:48
Processo nº 0027642-82.2006.8.10.0001
Estado do Maranhao
Nivaldo Azevedo Ferreira
Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2006 15:03
Processo nº 0854854-83.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Maria Jose Cutrim de Paula
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 14:42
Processo nº 0800117-70.2022.8.10.0118
Ernestina da Costa Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 12:02