TJMA - 0855182-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:01
Juntada de petição
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18/06/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 12:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855182-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: AMANDA ROBERTA SOUSA SANTOS DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Bem em Alienação Fiduciária, em que a parte ré efetuou o pagamento da dívida pendente, obtendo a devolução do veículo alienado fiduciariamente e a extinção do processo.
Consta dos autos a devolução do bem, a baixa da restrição judicial e o recolhimento das custas atinentes ao levantamento do depósito de pagamento em favor da credora fiduciária autora da ação.
Sendo assim, DEFIRO o levantamento do saldo da conta judicial em favor da parte autora, mediante transferência bancária para o Banco Bradesco (237), agência 0099, conta corrente nº 10004-8, de titularidade de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 02.***.***/0001-11, sociedade de advogados integrada pelo representante judicial da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, com poderes especiais, conforme procuração no ID 76977177.
Cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 2055/2023) -
02/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 11:38
Outras Decisões
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22/03/2023 10:16
Juntada de petição
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15/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:44
Juntada de petição
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27/02/2023 10:10
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855182-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: AMANDA ROBERTA SOUSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora para requerer o levantamento de valor, bem como indicar a conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:31
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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25/01/2023 10:50
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855182-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: AMANDA ROBERTA SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de AMANDA ROBERTA SOUSA SANTOS, na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que a ré integra o grupo de consórcio nº 4176043038, por força de contemplação de cota consorcial, em que adquiriu veículo, com garantia em alienação de MARCA: HONDA, TIPO: MOTONETA, MODELO: BIZ 125, CHASSI: 9C2JC4830NR032640, COR: BRANCA, ANO: 2022, PLACA: ROH4C45 RENAVAM: *12.***.*09-64, com valor total firmado em R$ 12.799,45 (doze mil e setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 535,75 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 16/06/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 8.884,36 (oito mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Em Decisão de ID 77043783, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou o cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Através da petição de ID 77871446 a parte autora solicitou a purga da mora e a consequente restituição do bem conscrito, livre de ônus, em razão da alegação do pagamento da mora (parcelas vencidas e vincendas) bem como os honorários advocatícios (comprovante de ID 77871457).
No mesmo pleito, a demandada solicitou os benefícios da Justiça Gratuita e a respectiva isenção do pagamento das custas processuais, justificando não ter condições de arcar com os encargos sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Em diligência de ID 77978128 restou devidamente cumprida a apreensão do veículo in casu.
Posteriormente, em Despacho de ID 78135619, este juízo indeferiu o pedido de benefícios da Justiça Gratuita face a ausência dos pressupostos legais para concessão de tal beneficio, ocasião em que determinou a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias acerca de eventual proposta de conciliação.
Mais tarde, a parte requerida, nas petições de ID 78979190 e 78979193, informou a interposição de Agravo de instrumento em face da determinação judicial retrocitada (Número: 0821782-11.2022.8.10.0000), tendo sido acolhido os pedidos desta, no que tange ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, purgação da mora e imediata devolução do bem objeto da lide, livre de ônus (ID 80062446). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passando ao exame de mérito, verifico que o Banco autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão em razão de inadimplemento do requerido desde a parcela 65 (sessenta e cinco), referente ao contrato de financiamento de 76977188.
Diante disso, a parte ré, para fins de purga da mora, depositou em em 06/08/2022 o valor de R$ 9.772,79 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) contemplando além das parcelas vencidas as demais vincendas, os acrescidos dos encargos moratórios, honorários advocatícios e custas processuais tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita de acordo com a decisão superior de ID 80062446.
Registre-se que, após o Superior Tribunal de Justiça ter afastado a teoria do adimplemento substancial para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida.
Este é o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o entendimento do STJ deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído. (AI 0517002016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017). 2) DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FOI PAGO A MENOR.
SEM FUNDAMENTO.
BANCO QUE CALCULA DÍVIDA COM BASE EM VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS.
I - "3.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida."(AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) II - Comprovado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o bem deverá ser restituído ao devedor.
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0467352016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016).
Desta feita, tendo em vista a confirmação do requerido no que tange à purgação da mora quanto ao valor total do débito, não há de se falar em reconhecimento da resolução contratual e propriedade do banco suplicante sobre o veículo objeto a lide.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, revogo a liminar anteriormente concedida em ID 77043783, tendo em vista o pagamento da integralidade da dívida, bem como DETERMINO a devolução do veículo à parte requerida, consolidando a sua propriedade definitiva sobre o automóvel objeto da lide e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, no caso de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa.
Custas e honorários advocatícios já contemplados na purgação da mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
20/01/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:12
Juntada de petição
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25/11/2022 08:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/11/2022 08:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:33
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 13:58
Juntada de petição
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24/10/2022 12:13
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855182-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: AMANDA ROBERTA SOUSA SANTOS DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a demandada juntou petição de (ID 77871446) requerendo a autorização da purgação da mora em razão do pagamento (comprovante ID 77871457) do montante de R$ 8.884,36 (oito mil, oitocentos e oitenta e quatro e trinta e seis centavos), incluindo neste, apenas o valor do débito correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como os honorários advocatícios no valor de R$ 888,43 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos); deixando de pagar os valores relativos a custas processuais, requerendo por fim, a restituição do bem constrito, livre de ônus.
No mesmo pleito (ID 77871446), a requerida solicitou os benefícios da Justiça Gratuita e a respectiva isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, alegando não ter condições de arcar com os encargos sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, verifico que os valores pagos pela ré, não correspondem com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao afastamento da teoria do adimplemento substancial para os contratos garantidos por alienação fiduciária, em que a purgação da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida.
Ou seja, custas e honorários advocatícios contemplam a purga da mora.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão vem sendo adotando o mesmo posicionamento: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o entendimento do STJ deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído. (AI 0517002016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, face a ausência dos pressupostos legais para concessão de tal beneficio e determino a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias acerca de eventual proposta de conciliação.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 18:15
Juntada de petição
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11/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 00:05
Juntada de diligência
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07/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:14
Juntada de petição
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05/10/2022 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855182-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L., em face de A.
R.
S.
S., na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que a ré integra o grupo de consórcio nº 4176043038, por força de contemplação de cota consorcial, em que adquiriu veículo, com garantia em alienação de MARCA: HONDA, TIPO: MOTONETA, MODELO: BIZ 125, CHASSI: 9C2JC4830NR032640, COR: BRANCA, ANO: 2022, PLACA: ROH4C45 RENAVAM: *12.***.*09-64, com valor total firmado em R$ 12.799,45 (doze mil e setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 535,75 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 16/06/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 8.884,36 (oito mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID76977183).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 76977193. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva -
01/10/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
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