TJMA - 0801247-28.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 28 de junho de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária - Matrícula nº 117242 -
31/05/2023 18:01
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/05/2023 18:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DORACY PEREIRA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801247-28.2022.8.10.0108 Agravante : Doracy Pereira Ferreira Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
A parte agravante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. 3.
Precedentes deste Egrégio TJMA: (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022 – São Luís, Primeira Câmara Cível, sessão virtual de 16 a 23 de abril de 2020.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF); (Apelação Cível Nº 0800220-79.2019.8.10.0022 – Açailândia, Terceira Câmara Cível, sessão virtual de 30 de abril a 07 de maio de 2020.
Relator: Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO). 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Doracy Pereira Ferreira interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por si em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso originário, a parte recorrente tentou unicamente afastar a condenação por litigância de má-fé, com fundamentação integralmente repetida neste agravo interno, após desprovimento monocrático do apelo por esta relatoria. É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Sobre a litigância de má-fé, cabe mencionar que a apelante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara Cível em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
05/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DORACY PEREIRA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/02/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801247-28.2022.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM APELANTE: DORACY PEREIRA FERREIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17904 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DORACY PEREIRA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim que, nos autos da ação movida por si contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, condenando, ainda, a parte autora, ora apelante, no pagamento de honorários advocatícios, sob o patamar de 15% (quinze por cento) e multa por litigância de má-fé no patamar de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor da causa.
Em sede recursal, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que não anuiu expressamente com a celebração do contrato discutido nos autos.
Diz, a apelante, que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, embora tenha acostado aos autos documento contratual, deixou de apresentar comprovante do repasse financeiro em seu favor.
Tenta afastar, por fim, a condenação em multa por litigância de má-fé, alegando tratar-se de medida que limita o acesso à justiça.
Pleiteia, assim, o provimento, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos incertos em sua inicial.
Autos não enviados à Procuradoria de Justiça, por reiteradamente declinar de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação, tais como contrato, comprovante de endereço da parte e demais documentos pessoais da apelante.
E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Finalmente, acerca da litigância de má-fé, cabe mencionar que a apelante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara Cível em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em face da sucumbente para o patamar de 20% (vinte por cento), consoante disposição do art. 85, §11° do CPC, ante o trabalho adicional dos patronos da apelada em grau recursal, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita concedia em benefício da apelante, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
17/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:18
Conhecido o recurso de DORACY PEREIRA FERREIRA - CPF: *91.***.*29-20 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806221-39.2022.8.10.0034
Sonia Maria de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2022 10:09
Processo nº 0810627-13.2019.8.10.0001
Higienizadora Sao Luis LTDA - EPP
Gleicy Magazine LTDA
Advogado: Humphrey Raphael Lins Leonor
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2019 11:59
Processo nº 0001032-62.2015.8.10.0001
Maria Cleudes Fernandes Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2015 15:48
Processo nº 0800654-81.2022.8.10.0113
Jose Francisco Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 17:11
Processo nº 0819987-67.2022.8.10.0000
Joao Alcione Trajano de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:10