TJMA - 0800838-20.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:41
Juntada de petição
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17/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
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13/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:41
Juntada de petição
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03/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800838-20.2022.8.10.0151 Demandante: E BORBA DA SILVA Advogado da parte demandante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL MARTINS DE SOUSA - MA22759, ADRIANA CRISTINA COSTA GUIMARAES - MA15185 Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 30 de abril de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
30/04/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:32
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:32
Juntada de despacho
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21/11/2022 18:40
Juntada de termo
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21/11/2022 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/11/2022 23:05
Juntada de termo
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17/11/2022 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:38
Desentranhado o documento
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14/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 17:42
Juntada de recurso inominado
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11/10/2022 11:30
Juntada de petição
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05/10/2022 05:12
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800838-20.2022.8.10.0151 AUTOR: E BORBA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL MARTINS DE SOUSA - MA22759, ADRIANA CRISTINA COSTA GUIMARAES - MA15185 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora que o demandado inscreveu, indevidamente, o seu nome junto ao SPC/SERASA, restringindo o seu crédito e lhe causando constrangimentos de ordem moral.
O requerido apresentou contestação.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, vez que esta não comprova eventual falha perpetrada pelo agente arrecadador em lhe repassar o pagamento das faturas efetuado pelo autor.
Trata-se de mera legação genérica que não tem o condão de desconstituir as alegações autorais. Passo, em seguida, à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Aplicável ainda, à hipótese, o art. 6º, VIII do CDC, que, diante da hipossuficiência do consumidor em frente à instituição financeira, o ônus da prova deve ser invertido.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada inscreveu o nome da parte autora no SPC/SERASA em 06/11/2020, em razão de um suposto débito no valor de R$ 971,11 (novecentos e setenta e um reais e onze centavos), referente ao contrato nº 0202009001916306 (ID nº 64815795), que seria a fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês 09/2020, vencida em 06/10/2020 (ID nº 64815787), cujo pagamento foi efetuado na data de 19/10/2020, conforme documento ID nº 64815794.
O requerente, contudo, argumenta que a referida fatura encontrava-se paga antes da data de inscrição do débito no SPC/SERASA.
Ele se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam o pagamento da cobrança que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse eventual inadimplência que motivara a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova de que a fatura de energia não teria sido efetivamente paga pelo autor ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que a requerida, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao suposto débito que imputa ao autor, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (ID 64963804): a) DECLARAR INEXISTENTE a dívida objeto da presente lide, no valor de R$ 971,11 (novecentos e setenta e um reais e onze centavos) referente ao contrato nº 0202009001916306, fatura de energia elétrica do mês 09/2020. b) CONDENAR o EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/09/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 23:28
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 10:35
Juntada de petição
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11/05/2022 10:27
Juntada de petição
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04/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/05/2022 17:38
Juntada de contestação
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28/04/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 15:26
Juntada de diligência
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27/04/2022 10:49
Juntada de petição
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25/04/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:46
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:26
Juntada de petição
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25/04/2022 10:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/04/2022 15:54.
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22/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/04/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 14:01
Juntada de diligência
-
19/04/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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