TJMA - 0823028-78.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:43
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:16
Juntada de petição
-
17/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 08:53
Juntada de termo
-
10/02/2025 17:13
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2025 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/01/2025 11:42
Juntada de recurso especial (213)
-
24/01/2025 11:40
Juntada de recurso especial (213)
-
06/12/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 09:52
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 08:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/10/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:56
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2024.
-
20/07/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
17/07/2024 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 15:46
Juntada de petição
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2024 17:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/06/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2024 20:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
16/05/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 11:50
Juntada de petição
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/04/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
09/01/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/01/2024 11:03
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2023 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823028-78.2018.8.10.0001 APELANTE: ANTONIA RICARDINA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Ricardina Ferreira de Oliveira contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor do Estado do Maranhão julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante estatui o artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
A autora, ora apelante, ajuizou a referida ação visando o Cumprimento da Sentença Coletiva nº 6542/2005 movida pelo SINTSEP em face do Estado do Maranhão, referente ao pagamento da diferença salarial de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento).
A Magistrada julgou extinto o feito em razão da ilegitimidade da parte autora, pois é vinculada ao SINPROESSEMA.
Insurgiu-se a recorrente para que seja reformada a sentença, pois entende ter havido preclusão para a alegar a referida ilegitimidade.
O Estado apresentou contrarrazões defendendo a ilegitimidade da exequente, uma vez que integrante de carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESSEMA.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Verifico a ilegitimidade da exequente, pois a autora ostenta a condição de filiada do SINPROESSEMA, não sendo, portanto, beneficiário/substituído da ação coletiva proposta pelo SINTSEP (Processo n. 037012-80.2009.8.10.0001).
Ademais, o sindicato ao qual a apelante é filiada (SINPROESSEMA) possui demanda ainda em curso (Processo nº 56622-58.2014.8.10.0001), perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a mesma causa de pedir e pedido (implantação do percentual de 21,7% e o consequente pagamento da diferença salarial em favor dos filiados), razão pela qual não pode a recorrente usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade, a qual ela não pertence.
Nesse sentido o julgado do STJ no AgInt no AREsp 1148738/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018, e deste Tribunal no Agravo De Instrumento Nº 0809496-40.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Cumpre frisar que o trânsito em julgado do título judicial coletivo objeto da presente execução deu-se apenas em 18/02/2018 – consoante se extrai dos documentos anexos ao processo de origem, de modo que, antes mesmo da formação do título judicial ora executado, o SINTSEP já não atuava mais na condição de substituto processual do exequente.
Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os professores, qual seja, o SINPROESSEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II).
Afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI 0802989-92.2020.8.10.0000.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
DJ 30/11 a 07/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
29/08/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 21:58
Conhecido o recurso de ANTONIA RICARDINA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*74-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 15:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/06/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820373-07.2016.8.10.0001
Maria da Conceicao Benigno Gomes de SA
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Diego Viegas Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:06
Processo nº 0854815-86.2022.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Jaguaracira da Conceicao Delmondes e Sil...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 12:05
Processo nº 0858410-93.2022.8.10.0001
Denilson dos Santos Costa
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Juliana Cordeiro Saulnier de Pierrelevee...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 11:52
Processo nº 0820373-07.2016.8.10.0001
Maria da Conceicao Benigno Gomes de SA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Viegas Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2016 12:28
Processo nº 0823028-78.2018.8.10.0001
Antonia Ricardina Ferreira de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2018 17:07