TJMA - 0801566-87.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:24
Baixa Definitiva
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25/05/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR DA CONCEICAO PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 10:53
Juntada de petição
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02/05/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801566-87.2022.8.10.0207 — SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA APELANTE.: MARIA LUSIMAR DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA Nº 24.512-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.105,85 (dois mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 16 (dezesseis). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lusimar da Conceição Pereira, em 16.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.11.2022 (Id. 22944743), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr.
Sílvio Alves Nascimento, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 02.09.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
No mais, ante a fundamentação supra, condeno a PARTE AUTORA E SEU(S) PATRONO(S) em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 22944746, preliminarmente, pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, aduz em síntese que "ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, julgando a ação totalmente improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, ainda aplicando uma multa por litigância de má fé de 9,9% do valor da causa, TANTO PARA AUTOR COMO SUA PATRONA, mandando ainda oficiar a OAB/MA para investigar possíveis infrações disciplinares".
Com esses argumentos, requer: “(...) 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Subsidiariamente, Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 9,9 % sob o valor da causa, TANTO QUANTO À DEMANDANTE COMO PARA A SUA PATRONA, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através do site proteste.org.br (Protocolo id nº 75253714 ), que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda, BEM COMO A PROIBIÇÃO LEGAL DE CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA A ESTA PENALIDADE (art. 79 do CPC e art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994); 7) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22944749, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23470319). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 342096682-6, no valor de R$ 2.105,85 (dois mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 22944738, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, no mesmo consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da mesma de nº 480623-9, da Ag. 5256, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Fortuna/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 16 (dezesseis), quando propôs a ação em 02.09.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
28/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:03
Conhecido o recurso de MARIA LUSIMAR DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *17.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR DA CONCEICAO PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/01/2023 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801566-87.2022.8.10.0207 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/01/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:01
Recebidos os autos
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23/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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