TJMA - 0836664-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2024 10:48
Juntada de petição
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30/04/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 16:43
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 19:16
Juntada de petição
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18/02/2024 14:19
Juntada de petição
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09/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:22
Juntada de petição
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20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ORLANDO AYRES COIMBRA em 14/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836664-72.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ORLANDO AYRES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OLIVIO PEREIRA CARDOSO ROSA - MA8984 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prescrição da pretensão executória reconhecida.
Impugnação procedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Orlando Ayres Coimbra contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos da Ação Ordinária nº 0000003-21.2008.8.10.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública), que reconheceu o direito do autor ao pagamento de gratificação funcional.
A parte exequente instruiu a Inicial com cópias dos títulos executivos (ID nº 70458275 – Pág. 17-40) e memória discriminada de cálculos (ID nº 70459776 – Pág. 1-146).
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 75250388) alegando prescrição total da execução ou da pretensão da liquidação argumentando que “no vertente caso, o processo ordinário transitou em julgado em 01 de dezembro de 2014 (id 70458275), iniciando-se nesta data, portanto, o prazo prescricional da pretensão executiva, o qual se finalizara em maio de 2019.
Contudo parte EXEQUENTE ingressou com o cumprimento de sentença somente em 01/07/2022.” Intimada a parte exequente manifestou-se sobre a Impugnação ao ID nº 79603757, ratificando os termos da Inicial ocasião em que afirmou que não há prescrição pois a liquidação dependia de documento que foi apresentado pela parte executada somente em 30/06/2022 nos autos da Ação Ordinária de conhecimento. É o relatório.
Analisados, decido.
Para adentrar no mérito da alegação de prescrição entendo necessário resumir os fatos ocorridos nos autos da Ação de Ordinária onde se deu o processo de conhecimento (Processo nº 0000003-21.2008.8.10.0001), verbis: “Compulsando os autos observa-se que após o trânsito em julgado em 1º de dezembro de 2014 (ID nº 67787662 – Pág. 11; fl. 178 do processo físico), o autor retirou o processo em carga em 30 de janeiro de 2015 (ID nº 67787662 – Pág. 15; fl. 180 do processo físico) e os devolveu em 14 de dezembro de 2016 (ID nº 67787662 – Pág. 16; Fl. 180 verso do processo físico), sem pedido de execução conforme certidão (ID nº 67787662 – Pág. 17; Fl. 181 do processo físico).
Despacho de 24 de setembro de 2021 (ID nº 67787662 – Pág. 21; fl. 183 do processo físico) determinou novamente que as partes se manifestassem sobre o feito após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O Estado do Maranhão manifestou-se informando que qualquer pretensão executiva estaria prescrita (ID nº 67787662 – Pág. 29; fl. 187 do processo físico).
O autor requereu em 21 de janeiro de 2022 a intimação do Tribunal de Justiça e do Estado do Maranhão para que fossem apresentadas as suas fichas financeiras de (ID nº 67787664 – Pág. 3-23; fl. 190-200 do processo físico), oportunidade em que afirmou não existir prescrição no presente caso.
Despacho de 21 de fevereiro de 2022 intima novamente o autor sobre a possível prescrição da pretensão executória (ID nº 67787664 – Pág. 27; fl. 202 do processo físico), tendo o autor se manifestado em 04 de março de 2022 (ID nº 67787666 – Pág. 3-9; fl. 205-209 do processo físico), ratificando a petição anterior e afirmando não haver prescrição.
Após este ato, o processo foi remetido para a central de digitalização, com termo de migração ao ID nº 67789580, sendo as partes intimadas pelo Ato Ordinatório de ID nº 67800177, ocasião em que não apontaram defeitos na digitalização (IDs nº 68031875 e 69947440).
Quanto à digitalização, cabe destacar que o processo encontra-se totalmente digitalizado, apesar de terem sido cadastrados fora da ordem, porém, este fato não prejudicou prosseguimento do feito.
Despacho de 24 de junho de 2022 (ID nº 70035350) determino a solicitação das fichas financeiras do autor para o Tribunal de Justiça, o que foi cumprido em junho de 2022 aos IDs nº 70376482 e 70376484.” Compulsando os presentes autos, bem como analisando atentamente os autos do processo originário, observo que o título executivo que transitou em julgado em 1º de dezembro de 2014, conforme certidão de ID nº 70458275 – Pág. 41 destes autos.
No entanto, após longo lapso temporal de mais de 07 (sete) anos desde o trânsito em julgado da ação, não houve manifestação da parte vencedora no intuito de iniciar a fase de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença, apesar de, nos autos do Processo de Conhecimento (Processo nº 0000003-21.2008.8.10.0001) ter retirado o processo em carga em 30 de janeiro de 2015 (ID nº 67787662 – Pág. 15; fl. 180 do processo físico) e os devolveu em 14 de dezembro de 2016 (ID nº 67787662 – Pág. 16; Fl. 180 verso do processo físico), sem pedido de execução conforme certidão (ID nº 67787662 – Pág. 17; Fl. 181 do processo físico).
O exequente solicitou medidas judiciais a fim de promover a sua liquidação apenas em 2022 e porque houve provocação deste juízo, ou seja, requereu em 21 de janeiro de 2022 a intimação do Tribunal de Justiça e do Estado do Maranhão para que fossem apresentadas as suas fichas financeiras de (ID nº 67787664 – Pág. 3-23; fl. 190-200 do processo físico).
No que diz respeito à prescrição, cumpre destacar que é matéria de ordem pública, e pode ser pronunciada pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 487, inciso II, do CPC).
O direito de ação é o direito público subjetivo do cidadão pedir ao Estado-Juiz a sua tutela jurisdicional a fim de apreciar lesão ou ameaça a direito que tenha sofrido ou se ache a na iminência de sofrer (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
De igual modo, havendo um título executivo judicial, a parte pode requerer o seu cumprimento, nos termos do Título II do Código de Processo Civil (Do Cumprimento de Sentença).
O direito de ação é exercitável pela parte a qualquer tempo, desde que sua exigibilidade não esteja comprometida pelo decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício.
Nestes termos, a prescrição pode ser conceituada como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”.
A prescrição é tida pela doutrina como uma sanção à negligência do titular do direito que não o exerce em determinado lapso temporal.
Outra parte da doutrina, destaca que a prescrição é matéria de ordem pública decorrente da necessidade de consolidação de situações jurídicas, com o fito de evitar-se a insegurança.
Socorrendo-me deste notável e esclarecedor escólio, verifico que, a pretensão executória está abarcada pela prescrição, visto que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, é quinquenal, ou seja, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor.
Verbis: Decreto nº 20.910/32.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto-lei nº 4.597/42.
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
E no mesmo prazo prescreve a pretensão executória, conforme pacificado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
Em relação ao marco inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o prazo de prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, último ato do processo de conhecimento.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª turma. 2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16) No presente caso, é inconteste o decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão exequenda, que constituiu o título executivo judicial, datado de 1º de dezembro de 2014.
Diante dessa constatação, verifico que o prazo prescricional aplicável ao caso expirou sem que a parte exequente, em tempo hábil, praticasse os atos necessários para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que é a propositura tempestiva da demanda executória e dos autos atinentes a promover a liquidação da sentença.
Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão ao ID nº 75250388, reconheço a prescrição da pretensão executória, e EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Mantenho o benefício da justiça gratuita na forma deferida inicialmente no processo.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
10/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 17:47
Julgada procedente a impugnação à execução de
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20/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
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01/11/2022 23:40
Juntada de petição
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10/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836664-72.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ORLANDO AYRES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OLIVIO PEREIRA CARDOSO ROSA - MA8984 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de setembro de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
05/10/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:15
Juntada de petição
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08/08/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 00:17
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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