TJMA - 0804689-85.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:03
Juntada de petição
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:28
Juntada de petição
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22/03/2025 11:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:30
Juntada de petição
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09/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:35
Juntada de petição
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04/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:52
Juntada de petição
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19/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2024 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2024 18:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:20
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:50
Juntada de apelação
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18/10/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804689-85.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-AS E N T E N Ç A RAIMUNDA RODRIGUES, qualificado nos autos, intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO em detrimento do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
Alega que a Requerente é aposentada do INSS, onde recebe seu beneficio junto ao banco requerida na agência 0781-1, conta corrente de n. 15821-6 e conta poupança de n. 1001135-3.
Afirma que, no dia 08/11/2021 foi realizado um empréstimo na conta corrente da autora no importe de R$ 8.000,00 que foi realizado pelo aplicativo INTERNET/SHPCREDIT.
Alega que, no mesmo dia em que foi realizado tal empréstimo acima, o fraudador, realizou uma compra de 4.000,00 na empresa MP *LUIZGOMESSA ficando em conta corrente da autora o valor de R$ 4.000,00 pelo sistema STONE, conforme documento em anexo.
Esclarece que, no dia 08/11/2021, “AGORA EM SUA CONTA POUPANÇA”, a autora tinha disponível o importe de R$ 6.079,93 onde o mesmo fraudador também efetuou 02 (duas) compras cada uma no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) na mesma empresa MP *LUIZGOMESSA e no dia 06/12/2021, mais uma compra no importe de R$ 1.000,00 ,TOTALIZANDO um retirada indevida de R$ 3.000,00 junto a conta poupança da autora.
Alega que o fraudador não conseguiu retirar o restante do valor R$ 4.000,00, de sua conta corrente, referente ao empréstimo de R$ 8.000,00, sendo que o banco pegou esse valor a abateu do empréstimo de frente pra trás, efetuando o pagamento de 13 (treze) prestações, fazendo a autora pagar ainda 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 440,035 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) a ser descontas a partir de 06/03/20223, conforme extrato e contrato em anexo.
Pondera que em razão da fraude, foi registrado boletim de ocorrência pela parte autora, solicitado o cancelamento de seu cartão e bloqueio da conta poupança.
Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, seja determinando: a) o cancelamento do contrato de n. 447662196; b) condenação ao réu a restituição em dobro do valor das parcelas descontadas indevidamente da conta da autora; c) condenação do réu ao pagamento de danos materiais, com repetição de indébito, no importe de R$ 6.000,00, referente a três parcelas de R$ 1.000,00 retiradas de sua conta poupança para pagamento junto a loja MP *LUIZGOMESSA pelo sistema STONE; d) condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde o réu alega em sede de preliminar: a) a impugnação a assistência judiciária gratuita. b) falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato celebrado pela autora é um contrato shopcredit (celular), esclarecendo que é efetuado através de senha da conta corrente e chave de segurança ou token.
Afirma que os créditos foram efetuados na conta da autora e que a demandada cumpre todos os protocolos de segurança definidos na legislação e recomendados pelo Banco Central, sendo impossível a realização de compras e contratações sem o uso da senha pessoal e intransferível.
Invoca como causa de exclusão da responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima ponderando que a única maneira para a ocorrência da transferência é pela iniciativa da parte autora, ou pela revelação de dados confidenciais em poder do demandante.
Afirma que é comum a fraude ocorrer após o acesso a um site fraudulento, a concessão do uso do aplicativo para uma pessoa de confiança, dentre tantas maneiras.
Ocorre que a concessão dos dados pessoais e senha afasta a responsabilidade da instituição bancária, pois ocorreu em virtude da negligência da vítima.
Em razão das narrativas, a defesa, pede ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que se colheu o depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
D E C I D O.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
No mérito, a parte autora aponta a ilegalidade na contratação do empréstimo no valor de R$ 8.000,00, que foi realizado pelo aplicativo INTERNET/SHPCREDIT, na conta da autora, no dia 08.11.2021, seguido de uma compra, através do cartão Elo Débito Visa, junta a empresa Magazine Luiza.
O banco réu, a seu turno, defendeu a regularidade das transações, eis que todos os acessos teriam ocorrido com a digitação do log-in, senha e conferência do token eletrônico do autor, além de as transferências realizadas não terem fugido ao padrão normal de movimentação da sua conta digital.
De ser destacado, de início, a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
Como é manifesto, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Há, ainda, o conceito previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90,qual seja, do consumidor típico.
O CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (artigos 2º, p.u, 17 e 29), sendo o autor enquadrado nessa figura; o réu, por sua vez, presta serviços bancários e se caracteriza como fornecedor (artigo 3º, do CDC).
Assim, há de se aplicar também à espécie à inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente.
Cabia ao réu, assim, comprovar que os débitos questionados pelo autor eram, de fato, devidos.
Por outras palavras: cabia ao réu demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo e a regularidada na compra on line, mediante a utilização do cartão Elo Visa, junto a e empresa MP *LUIZGOMESSA , no valor de R$ 4.000,00, o que, contudo, deixou de fazer.
Com efeito, tendo o autor alegado que as transações foram realizadas sem sua autorização, cabia a parte ré o ônus de demonstrar a regularidade das operações, com a efetiva digitação de login e senha, pessoalmente ou por meio de terceiro com consentimento do requerente, bem assim a inviolabilidade de seu sistema.
Como cediço, a parte autora não pode ser obrigada a fazer prova de fato negativo, isto é, de que não solicitou as transações feitas, de forma que tal prova fica a cargo do réu.
Ademais, o risco do negócio deve ser carreado ao fornecedor do serviço e a possibilidade de ocorrência de fraude deve ser tomada em favor da parte autora.
Neste contexto, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das operações e a restituição do valor descontado.
Tal devolução, porém, deve ser de forma simples porquanto ausente prova do dolo ou má fé do banco.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, a ação lesiva, o nexo causal e o dano moral, sendo de rigor a responsabilização do réu.
Em relação ao pedido indenizatório, a realização fraudulenta de diversas operações, que culminaram com descontos realizados diretamente da conta do autor, configuram falha grave na prestação de serviços pelo banco réu, causando transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, sobretudo porque a questão da possibilidade de fraude por meio de internet banking e demais aplicativos postos a disposição do consumidor, mais do que possível, é corriqueira.
O desconto indevido dos valores não contratados causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem estar do autor, que envidou esforços para demonstrar ao réu, na esfera extrajudicial, que não contratara nenhum produto, sem sucesso.
Passo então à fixação da indenização pelo dano moral.
Para fixação do quantum debeatur do dano moral, devem ser consideradas as situações econômicas das partes, a situação fática ocorrida, sua efetiva repercussão na moral do prejudicado e o grau da culpa do ofensor.
A culpa do réu foi grave, já que procedeu a descontos do benefício previdenciário da autora em razão de contrato fraudulento, e que trouxe a ela prejuízos de ordem extrapatrimonial, que independem de prova por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, decorrente do evento danoso.
O banco réu responde objetivamente pela prestação defeituosa dos serviços, impondo-lhe o dever de reparar os danos que os usuários venham a sofrer, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando estes fatos, arbitro, por entender por razoável, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vê-se, pelo extrato bancário juntado pelo autor, ID 89721572, que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, referente ao empréstimo 447662196, até a presente data, 19 parcelas de R$ 440,35, que devem ser ressarcidas de forma simples, o que totaliza a quantia de R$ 8.366,65 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
A parte autora faz jus, ainda, a restituição de forma simples do valor da compra feia junto a empresa MP *LUIZGOMESSA, no valor de R$ 4.000,00, que foram debitados na conta bancária da autora, no dia 08.11.2021, já que reconhecido que a transação foi contraída mediante fraude.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual: 1) DETERMINO o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal n. 447662196, devendo o réu se abster de qualquer cobrança ou desconto na conta corrente da autora, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por desconto indevido. 2) CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a restituir a autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados da autora, referentes ao contrato de empréstimo pessoal n. 447662196, no valor de R$ 8.366,65 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir de cada parcela descontada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a restituir a autora, na forma simples, o valor descontado de sua conta corrente referente a compra on line junto a empresa MP *LUIZGOMESSA, no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir de cada parcela descontada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir desde o arbitramento, cujo índice a ser aplicado é o INPC, e os juros moratórios, de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
09/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 13:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:30
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804689-85.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-AD E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10.05.2023, às 13horas, na Sala da Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
O réu deverá se fazer representar através de preposto.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Faça constar, ainda, que é facultado as partes participar do ato através do sistema de videoconferência através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do watzzapp institucional (98) 97023-4395 Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
11/04/2023 15:12
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2022 23:59.
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21/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:18
Juntada de petição
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17/10/2022 18:37
Juntada de contestação
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07/10/2022 02:50
Publicado Citação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804689-85.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO:BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-AD E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
04/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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