TJMA - 0800562-03.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 07:43 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            23/06/2025 11:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 08:55 Juntada de protocolo 
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                                            18/06/2025 00:46 Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:46 Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA MARQUES em 22/05/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:46 Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2025 22:38 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            19/02/2025 20:18 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 15:19 Outras Decisões 
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                                            28/01/2025 16:58 Juntada de petição 
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                                            25/10/2024 15:04 Juntada de petição 
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                                            24/10/2024 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 11:05 Juntada de protocolo 
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                                            08/10/2024 05:43 Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 02:32 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            19/09/2024 17:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2024 15:55 Processo Desarquivado 
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                                            18/09/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 09:32 Juntada de petição 
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                                            25/04/2024 18:05 Juntada de protocolo 
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                                            03/04/2024 16:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2024 16:29 Juntada de protocolo 
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                                            03/04/2024 16:17 Transitado em Julgado em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 02:21 Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:21 Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:21 Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA MARQUES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 01:20 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 15:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/02/2024 02:31 Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 28/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 01:12 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 15:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 01:58 Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 17/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 14:53 Juntada de petição 
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                                            25/10/2023 00:49 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800562-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PARTE AUTORA: VALDIVINO TAVARES FERREIRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONE MARIANO NEVES FURTADO - GO45996 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONE MARIANO NEVES FURTADO - GO45996 PARTE RÉ: CARTORIO 2 OFICIO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADOTrata-se de pedido de retificação da sentença para correção de erro material, uma vez que o nome do falecido pai do autor é JOSÉ TAVARES FERREIRA e em várias passagens da sentença constou "JOSÉ TAVARES PEREIRA".Eis o que cabia relatar.Decido.Uma vez publicada a sentença, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, que se aplica também aos acórdãos e, de forma mitigada, até às decisões interlocutórias.
 
 A rigor, constitui erro procedimental a alteração, fora dos casos previstos em lei, de qualquer decisão judicial.
 
 O próprio CPC, no entanto, prevê os casos em que se admite alteração da sentença ou do acórdão.Nesse sentido, estabelece o CPC:Art. 494.
 
 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.Como se observa, uma das hipóteses permitidas pela legislação é para correção de inexatidões materiais ou retificação de erro de cálculo (art. 494, inciso I, CPC).Por inexatidão material entende-se o erro, perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
 
 Já no tocante ao erro de cálculo passível de correção, tem-se o que resulta de equívocos aritméticos, por exemplo, inclusão de parcela devida e não constante do cálculo por equívoco.Assim, em caso de inexatidão ou erro, a correção pode ser feita por despacho retificador (que não altera a substância do julgado e, portanto, não tem qualquer reflexo sobre o prazo recursal), a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença.No presente caso, observa-se que em algumas passagens da sentença o falecido pai dos autores constou de forma equivocada com o sobrenome "PEREIRA", quanto o correto seria "FERREIRA".Logo, não se pode deixar de reconhecer a necessidade de alteração da fundamentação e do dispositiva da sentença em relação a isso, sob pena de não se efetivar a tutela jurisdicional.Do exposto, RETIFICO A SENTENÇA, para corrigir a inexatidão material constatada, para que onde se lê "JOSÉ TAVARES PEREIRA", leia-se “JOSÉ TAVARES FERREIRA”.Ficam mantidos os demais termos da sentença.Publique-se, registre-se, intimem-se.Preclusa a presente decisão, cumpram-se todos os termos da sentença.Por fim, arquivem-se, com as cautelas de praxe.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
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                                            23/10/2023 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2023 10:55 Outras Decisões 
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                                            31/07/2023 21:59 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 21:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 16:32 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 09:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/02/2023 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 10:38 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            07/02/2023 23:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/02/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 01:27 Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 10/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 01:27 Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 10/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 02:43 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
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                                            25/10/2022 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            20/10/2022 15:15 Juntada de petição 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800562-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PARTE AUTORA: VALDIVINO TAVARES FERREIRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONE MARIANO NEVES FURTADO - GO45996 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONE MARIANO NEVES FURTADO - GO45996 PARTE RÉ: CARTORIO 2 OFICIO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
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                                            14/10/2022 08:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 20:40 Conclusos para julgamento 
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                                            22/06/2022 17:09 Juntada de petição 
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                                            21/06/2022 10:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2022 12:19 Juntada de contestação 
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                                            18/05/2022 11:07 Juntada de protocolo 
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                                            14/04/2022 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2022 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2022 06:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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