TJMA - 0800882-43.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/01/2023 17:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/01/2023 17:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/01/2023 13:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/01/2023 11:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2022 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/12/2022 10:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/12/2022 16:59 Juntada de petição 
- 
                                            17/11/2022 10:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/11/2022 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/11/2022 17:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/11/2022 17:01 Transitado em Julgado em 01/11/2022 
- 
                                            01/11/2022 08:31 Juntada de petição 
- 
                                            31/10/2022 12:12 Juntada de petição 
- 
                                            09/10/2022 17:02 Juntada de petição 
- 
                                            07/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800882-43.2022.8.10.0085 Requerente: MANOEL MENDES DA SILVA e outros Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - MA3242-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará feito por Manoel Mendes da Silva e Francisca Carmelia da Silva, para saque de saldo de conta bancária, em nome de seu falecido filho, WILSON DA SILVA. A parte requerente afirma que são herdeiros de Wilson da Silva, falecido em 28/06/2022.
 
 Diz que o falecido filho era solteiro, sem filhos e sem bens a inventariar, foi vítima de insuficiência hepática e cirrose hepática.
 
 Diz ainda, que deixou valores depositados na sua conta bancária. Documentos juntados aos autos (documentos pessoais dos requerentes, Certidão de óbito e Carteira de Identidade do falecido, cartão bancário, dentre outros). Realizada a consulta pelo Sistema Sisbajud foi encontrado um saldo de R$ 20.498,62, na conta nº 60.***.***/0124-20, agência 0155 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Wilson da Silva (CPF *50.***.*50-49). É o relatório.
 
 Decido. Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Conforme documentos juntados os requerentes são partes legítimas para pleitear o alvará, vez que o falecido era solteiro, não possuía filhos, são, portanto, herdeiros de Wilson da Silva, a quem pertencia o saldo da conta bancária. Assim sendo, é possível a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar a expedição de Alvará Judicial, visando o levantamento em favor dos requerentes, Manoel Mendes da Silva e Francisca Carmelia da Silva, de todo o saldo existente na conta nº 60.***.***/0124-20, agência 0155 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Wilson da Silva (CPF *50.***.*50-49), conforme consulta de Id. 76831049. Custas pagas. Expeça-se Alvará e Arquivem-se os autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Dom Pedro/MA, 04 de outubro de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
- 
                                            06/10/2022 16:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/10/2022 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/10/2022 11:40 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/09/2022 15:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/09/2022 11:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/08/2022 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/08/2022 11:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/08/2022 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019914-72.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 18:09
Processo nº 0829548-15.2022.8.10.0001
Epex Industria e Comercio de Plasticos L...
Consorcio Hospital da Ilha
Advogado: Dante Aguiar Arend
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 13:26
Processo nº 0019914-72.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2015 10:57
Processo nº 0012390-24.2015.8.10.0001
Dayana Karla Cardoso de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00
Processo nº 0857488-52.2022.8.10.0001
Jackeline Silva
Municipio de Sao Luis - Camara Municipal
Advogado: Italo Mateus Jansen Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 08:12