TJMA - 0855922-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 23:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de KAREN LETICIA DE OLIVEIRA CANTANHEDE em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:55
Juntada de juntada de ar
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10/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/01/2024 08:54
Juntada de petição
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18/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:34
Juntada de diligência
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25/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:24
Juntada de petição
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10/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:54
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855922-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: KAREN LETICIA DE OLIVEIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA25234 REU: INVASOR(ES) DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que este juízo, por meio de despacho de ID 78236988, concedeu o parcelamento das custas processuais e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais.
Outrossim, advertiu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias e permanecendo a parte inadimplente, procederia com o cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Mediante petição de ID 79234955, a parte requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento objetivando a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
Desse modo, tendo em vista a concessão tão somente do efeito suspensivo da decisão agravada, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o desfecho do referido Agravo de Instrumento.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
São Luís, 08 de novembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822000-39.2022.8.10.0000
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07/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:03
Juntada de petição
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26/10/2022 16:43
Juntada de petição
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20/10/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:06
Juntada de petição
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10/10/2022 09:49
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855922-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: KAREN LETICIA DE OLIVEIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA25234 REU: INVASOR(ES) DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 29 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 22:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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