TJMA - 0802513-94.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 23:34
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de JOZIENE MARQUES LOPES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 15:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 21:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:55
Juntada de petição
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09/08/2023 15:13
Juntada de petição
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24/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802513-94.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIENE MARQUES LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB-MA: 9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB-MA: 23598 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-MA: 19411-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
AFASTO a preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada novo desconto indevido.
Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês, devendo-se considerar como termo inicial a data o desconto referente à última parcela do empréstimo (STJ – AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a temática foi submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do provimento do recurso de agravo de instrumento, quando foi determinado o prosseguimento do feito.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA CONEXÃO: afasto igualmente a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.
INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara. -
19/07/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 18:09
Juntada de decisão (expediente)
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07/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:42
Juntada de réplica à contestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802513-94.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIENE MARQUES LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB-MA: 9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB-MA: 23598 REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Viana-MA, 10 de fevereiro de 2023.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE.
Técnico(a) Judiciário(a). -
10/02/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:56
Juntada de contestação
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de JOZIENE MARQUES LOPES em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:27
Decorrido prazo de JOZIENE MARQUES LOPES em 10/11/2022 23:59.
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13/12/2022 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:26
Juntada de cópia de decisão
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802513-94.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIENE MARQUES LOPES Advogados do(a) AUTOR: DRª TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES OAB/MA 9059, DRº JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES OAB/MA 23.598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, o interesse de agir. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o Min. Luís Roberto Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6.º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
14/10/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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