TJMA - 0801530-95.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2025 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 08:55
Juntada de protocolo
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05/05/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:27
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE - CPF: *36.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2025 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:43
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801530-95.2021.8.10.0137 Apelante: José de Ribamar Pereira do Vale Advogado (a): Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires - OAB/TO 4699-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por José de Ribamar Pereira do Vale, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Tutóia, que nos autos do processo em epígrafe, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.
Na origem, afirma a autora, pessoa idosa e analfabeta, que não contratou empréstimo nº.0123434255703 com o réu, no valor de R$ 813,70 (oitocentos e treze reais e setenta centavos), razão pela qual requereu a desconstituição do contrato de empréstimo, com condenação da parte requerida na reparação por danos morais, bem como na devolução das parcelas descontadas, em dobro.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, pois cabe a parte autora ingressar com única demanda envolvendo as mesmas partes, com causa de pedir comum.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, postulando a anulação da sentença, com regular prosseguimento do feito.
No mais, roga pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ser aposentada rural, com renda de um salário-mínimo.
Em suas razões, a apelante alega não existir conexão, pois os réus são distintos e as demandas versam sobre contratos diferentes.
Em contrarrazões, a parte apelada postula pela manutenção da sentença, indicando demandas conexas (Id.18416100). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Conforme relatado, a parte apelante se insurge contra a extinção do feito.
O ato jurídico vergastado, na parte que interesse ao imbróglio, ficou assim assentado: "In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos".
Certo é que cabe à parte autora, ao ingressar em juízo, diligenciar para apontar todos os dados necessários a viabilizar a regular tramitação processual.
O regramento do art.321, do CPC, impõe que o juiz, ao verificar que a petição inaugural não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determine a emenda da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, a parte apelante ajuizou demanda em face do Banco Bradesco S.A, almejando a desconstituição do empréstimo nº.0123434255703, no valor de R$ 813,70 (oitocentos e treze reais e setenta centavos), por ausência de consentimento, além da restituição em dobro das parcelas descontadas em sua folha de pagamento e danos morais.
O Juízo do 1ª grau entendeu por indeferir a petição inicial, considerando ter ocorrido abuso do direito de ação, pois a parte apelante deveria ter reunido todas lides que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, firmados com a instituição bancária suplicada.
Com razão a parte apelante.
Extrai-se dos autos que a sentença possui vício em sua fundamentação, na medida em que o magistrado alicerçou sua decisão no abuso do direito de demandar, sem especificar quais seriam as outras demandas ajuizadas, a causa de pedir e o pedido delas, de forma que, por seu conteúdo decisório, sequer seria possível reputar existente o abuso o direito a que faz referência.
Outrossim, mesmo se constatada a existência de outras demandas, a providência seria a reunião dos processos por conexão, e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, não há justificativa para reunião de feitos que tenham por objeto contratos distintos, por inexistir, neste caso, risco de decisões conflitantes.
Ainda que a causa de pedir encontre semelhança (fraude contratual), os pedidos resultam de objetos diversos.
Evidente que a decisão de um não interferirá, nem conflitará com a do outro.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, do CPC), o que não se observa no caso em debate.
Pensamento oposto levaria à prevenção de uma mesma Vara ou Câmara para todas as causas propostas por candidatos de um mesmo concurso público ou por compradores de um mesmo empreendimento imobiliário por vícios de construção.
Esse é entendimento desta 5ª Câmara Cível, assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos.
Preliminar rejeitada. ....
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800154-74.2021.8.10.0040; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA. 1- Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". 2- Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.059020-4/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da sumula em 30/07/2021) Nesse diapasão, entendo merecer reparo a decisão atacada, no sentido de afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que promova o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 19:51
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE - CPF: *36.***.*95-72 (REQUERENTE) e provido
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14/12/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:05
Juntada de petição
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13/10/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0801530-95.2021.8.10.0137 Apelante: Jose de Ribamar Pereira do Vale Advogado (a): Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires - OAB/TO 4699-A Apelado: Banco Bradesco S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id.18416090).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/10/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:30
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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