TJMA - 0820299-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0820299-43.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802292-14.2022.8.10.0061 VIANA/MA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LEITE ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB MA 8672) REQUERIDA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA/MA LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Correição parcial proposta por RAIMUNDO NONATO LEITE, por seu advogado, para se insurgir contra ato praticado pela MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Viana/MA.
Relata que pretende a correção de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, com evidente conotação de subversão da ordem processual e contrariedade ao próprio ordenamento jurídico pátrio, na qual condicionou o prosseguimento do feito originário ao prévio esgotamento administrativo a cargo da parte autora, ora corrigente, sob grave e iminente risco de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Com esses e outros argumentos, pede o regular processamento da presente correição parcial, com a concessão de antecipação da tutela recursal a fim de evitar prejuízo com a extinção do processo e no mérito, a confirmação da medida que a decisão seja cassada/reformada.
Com a inicial, o corrigente juntou documentos e requereu a concessão de justiça gratuita. Eis os fatos que merecem relato. DECIDO. A correição parcial constitui um meio de impugnação de decisão judicial, cujo cabimento é residual, subsidiário, ou seja, somente é cabível quando a decisão atacada não está sujeita a recurso próprio.
Confira-se sobre o instituto, a propósito, doutrina do jurista Daniel Assumpção, in verbis: Trata-se de instrumento cabível diante da inversão da ordem na prática dos atos procedimentais, gerando como consequência uma confusão procedimental.
A amplitude do cabimento do recurso de agravo contra as decisões interlocutórias parece ter diminuído consideravelmente a utilidade da correição parcial, considerando-se que a decisão interlocutória que causa confusão procedimental naturalmente gera consequências prejudiciais a uma - ou ambas - das partes; por conta disso, será recorrível por meio de agravo.
Dessa circunstância autorizada doutrina conclui pela inutilidade da correição parcial no sistema processual civil atual. (sem grifos no original) Nos Tribunais Superiores, o entendimento também é no sentido de descabimento da correição parcial quando houver recurso adequado cabível.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2.
Decisão reconsiderada, em juízo de retratação.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (sem grifos no original) Em outra vertente, o Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê de forma expressa a natureza subsidiária da correição parcial, pois somente será cabível se não houver recurso específico, in verbis: : Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (grifei) Considerando tais premissas e à luz das peculiaridades do caso concreto, observo que na espécie é o caso de aplicação do entendimento exarado pelo Tribunal da Cidadania ao firmar a tese de taxatividade mitigada do agravo de instrumento (tema 988), quando a parte demonstra a inutilidade da discussão da questão em sede de apelação, tal como se verifica no presente caso, eis que há risco de extinção do processo sem resolução do mérito.
Senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O acórdão estadual simplesmente não conheceu do agravo de instrumento manejado na origem, sob o entendimento de que não seria cabível ante o rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 3.
Dessa forma, as alegações trazidas no recurso especial relativas ao mérito da decisão interlocutória impugnada naquele agravo de instrumento esbarram nas Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF. 4.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 5.
Na ocasião, decidiu-se pela modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão - o que não é o caso da decisão interlocutória dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1527716/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifo nosso) Deste modo, sendo possível a interposição de recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe.
Com essas considerações, com fundamento no art. 686 do RITJMA, indefiro a petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, por entender possível o cabimento de agravo de instrumento, neste particular.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:19
Não conhecimento do pedido
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30/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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