TJMA - 0801056-08.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:24
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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17/01/2023 14:13
Decorrido prazo de FABIA BOGEA PORTELA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:13
Decorrido prazo de FABIA BOGEA PORTELA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:36
Decorrido prazo de FABIA BOGEA PORTELA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:36
Decorrido prazo de FABIA BOGEA PORTELA em 17/10/2022 23:59.
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07/11/2022 08:01
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubistschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000; Fone: (98) 3654-0915 Processo:0801056-08.2021.8.10.0111 Ação: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente:FABIA BOGEA PORTELA Advogado(s) do reclamante: FABIA BOGEA PORTELA (OAB 18231-MA) Requerido:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIDÃO CERTIFICO que cadastrei ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES, junto ao Sistema SISCONDJ, ante a petição de "ciente" da parte executada, de ID 78802086.
Certifico, ainda, que promovo à intimação da parte autora para ciência da expedição do respectivo Alvará.
Do exposto, é o que tenho a registrar.
PIO XII/MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
Assinado conforme Sistema -
03/11/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:36
Juntada de petição
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10/10/2022 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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10/10/2022 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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09/10/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801056-08.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: FABIA BOGEA PORTELA Advogado(s) do reclamante: FABIA BOGEA PORTELA (OAB 18231-MA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, não obstante, requereu o destaque a título de imposto de renda e honorários sobre os valores depositados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária. Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito. Ademais, em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado para ciência.
CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO EM DEZ DIAS , expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo , com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se. Pio XII/MA, 4 de outubro de 2022.
ASSINATURA VIA PJE -
05/10/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:57
Juntada de petição
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04/10/2022 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 12:05
Juntada de petição
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04/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:50
Juntada de petição
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27/09/2022 18:14
Juntada de petição
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19/08/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:19
Juntada de Ofício
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02/08/2022 17:36
Outras Decisões
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18/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:50
Juntada de petição
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25/03/2022 17:14
Juntada de petição
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21/02/2022 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
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13/11/2021 03:28
Decorrido prazo de FABIA BOGEA PORTELA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 19:26
Juntada de petição
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18/10/2021 05:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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