TJMA - 0801134-80.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:05
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:14
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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15/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:23
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801134-80.2022.8.10.0106 REQUERENTE: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO ALVES DE CARVALHO em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Mesmo ultrapassado o prazo em 13/02/2023, até o presente momento, o comprovante de residência atualizado não foi apresentado, o que já poderia ter sido feito desde o despacho proferido em 16/01/2023 e publicado em 23/01/2023.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para o julgamento da lide.
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:35
Juntada de petição
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04/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801134-80.2022.8.10.0106 REQUERENTE: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
16/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 23:22
Juntada de contestação
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08/11/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:28
Juntada de petição
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20/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 03:26
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801134-80.2022.8.10.0106 REQUERENTE: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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