TJMA - 0801730-78.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:36
Baixa Definitiva
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31/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 18:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:10
Decorrido prazo de VICTO BARROS DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:34
Juntada de petição
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13/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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13/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:57
Conhecido o recurso de DARLISON PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e VICTO BARROS DOS REIS (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 10:41
Juntada de parecer
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22/11/2023 10:41
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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10/11/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:18
Conclusos para despacho do revisor
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09/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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09/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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30/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Samuel Batista de Souza
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27/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 11:10
Juntada de parecer
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Araioses em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801730-78.2022.8.10.0069 Apelação Criminal – Araioses (MA) 1º Apelante : Darlison Pereira da Silva Advogadas : Eugenia Silva Coutinho (OAB/MA 16279-A) e Nayara Coutinho Costa Santos (OAB/MA 16280-A) 2º Apelante : Victo Barros dos Reis Advogado : Antonio José Machado Furtado de Mendonça (OAB/MA 14053) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência penal : Art. 157, § 2º, inciso II e VII, e art. 157, §3º, I, do CP, por duas vezes, c/c art. 69 do CP Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Em tempo, determino à Coordenação desta Câmara que regularize a autuação deste recurso, nos moldes da epígrafe deste despacho.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
19/05/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCESSO 0801730-78.2022.8.10.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): VICTO BARROS DOS REIS e DARLISON PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 e Dra.
EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Victo Barros dos Reis e Darlison Pereira da Silva, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos II e VII e art. 157, § 3° do CP, em relação a vítima José Rodrigues da Silva e art. 157, § 3°, I, c/c art. 69 todos do CP, em relação a vítima Francisca Rodrigues da Silva .
Narra a denúncia ipsis litteris : “Narra o incluso caderno de investigação que no dia 18 de maio de 2022, no povoado Baixão do Estreito, nesta urbe, VICTO BARROS DOS REIS E DARLISON PEREIRA DA SILVA, em comunhão de esforços e união de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram a quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) da vítima JOSE RODRIGUES DA SILVA e da vítima FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, mediante grave ameaça exercida com uso de arma branca, a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e um aparelho celular LG, modelo K9, cor preto. 1ª FATO TÍPICO: Consta nos autos que no dia 18 de maio de 2022, por volta de 18:00h, a vítima JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, encontrava-se em frente a residência de sua irmã, momento em que foi abordado por Victo e Darlison, que o mesmo conhecia como sobrinho da Bernarda, os quais, em união de desígnios e mediante violência exercida com chutes, subtraíram a quantia R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) da vítima.
A vítima relatou ter sido lesionado na boca e com fortes dores na costela. 2º FATO TÍPICO: Naquela mesma noite, por volta das 22:00h, a referida dupla retornou ao local, desta vez com Victo portando um facão e Darlison um pedaço de madeira, momento em que arrombaram a porta e adentraram à residência da vítima FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, anunciando um assalto e passando a agredi-la.
O irmão da vítima, JOSÉ RODRIGUES, o qual já havia sido assaltado horas antes, encontrava-se no local e tentou conter os denunciados, entretanto foi lesionado com um golpe de facão na região das mãos.
A vítima FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA foi lesionada em diversas partes do seu corpo, chegando a ter seus braços fraturados.
Com o resultado dessa segunda ação criminosa, a dupla subtraiu um celular e a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da vítima Francisca Rodrigues da Silva.
Após os denunciados fugirem do local as vítimas foram socorridas e levadas para o Hospital na cidade de Parnaíba-PI, local em que ambos passaram por cirurgia e ficaram internados.
A vítima José Rodrigues teve seu dedo amputado em razão das lesões provocadas pelos denunciados e a vítima Francisca Rodrigues da Silva, perdeu a mobilidade de um dos dedos da mão.
Diante dos fatos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos autores, sendo a custódia decretada, conforme decisão de fls. 37/38/ID7425783.
Após o cumprimento do mandado, VICTO BARROS DOS REIS confessou que estava apenas no local dos fatos, porém não subtraiu os bens das vítimas, contudo lesionou a vítima José Rodrigues e ao final declinou que Darlisson é autor do roubo e das lesões sofridas pela vítima Francisca Rodrigues.
O acusado Darlison Pereira da Silva teve sua prisão preventiva decretada pela Comarca de São Bernado do Maranhão-MA, tendo em vista que já havia praticado outros crimes patrimoniais revestidos de violência e grave ameaça naquela comarca.
Após cumprimento do mandado, negou que tenha realizado os roubos na casa das vítimas, porém confessou que desferiu pauladas na vítima José Rodrigues para se defender.
Nas fotos acostadas nota-se que a vítima Francisca Rodrigues da Silva apresenta manchas roxas pelo corpo e incisões de ferro no braço (ID.74525786.SS).
Na foto de ID74525784, fls. 26, percebe-se parte do dedo amputado da vítima José Rodrigues.
As vítimas realizaram Exame de Corpo de Delito, acostado aos autos em fls. 09 e 24/ID74525783." A denúncia foi recebida em 02/09/2022, (ID 75175142).
Defesa Preliminar de Victo Barros dos Reis, ID 77442177.
Defesa Preliminar de Darlison Pereira da Silva, ID 77732954.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ, ID 77873581 .
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, foram ouvidas duas testemunha de acusação, e interrogados os réus, ID 80763391.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público ID 81764840, na qual pediu a condenação do denunciado nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I c/c art. 70, todos do CP.
Nas alegações finais, pela defesa de Darlison (ID 82417503), requereu a absolvição, ou, em caso de condenação seja aplicada pena no mínimo legal, com direito de recorrer em liberdade.
Pela defesa de Victor, foi requerida a absolvição, ou, em caso de condenação seja aplicada pena no mínimo legal (ID 82545926).
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se provada pelo Boletim de Ocorrência de ID 74525783, pag. 4/6, exame de corpo de delito em José Rodrigues da Silva, no qual se vê amputação da falange distal do dedo da mão direita, resultando em deformidade permanente; auto de apresentação e apreensão de ID 74525783,, pág. 20, no qual se vê a foto do facão e exame de corpo de delito na vítima Francisca Rodrigues da Silva, ID 74525783, pág 24, na qual se vê que as agressões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias AUTORIA A autoria atribuída aos acusados ficou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, bem como prova documental que consta do Inquérito Policial.
A vítima José Rodrigues disse que no dia dos fatos estava em frente à casa de sua irmã, por volta das 18:00 hs, quando foi abordado pelos acusados com chutes, tendo sido subtraído a quantia de R$ 44,00 reais; Que foi dormir na casa de sua irmã a pedido dela, quando ouviram chutes na porta, que foi arrombada pelos acusados; Que entrou em luta corporal com os acusados, tendo perdido um dedo; que nesse momento desmaiou.
A vítima Francisca Rodrigues da Silva disse que já havia sido furtada pelos acusados antes e que teria os denunciado na Delegacia; Que temia os acusados por isso; Que no dia dos fatos entrou em luta corporal com os acusados, tendo o braço quebrado, passou por cirurgias e ficou em torno de quinze dias no hospital; Que levaram seu celular e cerca de R$ 2.000,00 reais.
No caso dos autos, o relatos das testemunhas foram firmes e coerentes e se coadunam com o os fatos narrados na denúncia, não restando dúvidas da participação dos acusados na empreitada delituosa, ainda mais quando reconhecidos em juízo pelas vítimas.
Assim o contexto probatório não permite que a versão de inocência dos réus seja acolhida, pois, seus depoimentos não encontram reflexo nas provas dos autos.
Note-se ser pacífico o entendimento de que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. (STJ – HC 195.467/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/06/2011).
Note-se que em um primeiro momento, por volta das 18:00 os acusados abordaram a vítima José Rodrigues que estava do lado de fora da casa, e mediante violência, consistente em chutes e socos, subtraíram do mesmo a quantia de R$ 47,00, praticando o crime de roubo qualificado pelo concurso e pelo uso de arma branca.
Em relação a causa de aumento do concurso de agentes, deve ser observado que a presença de dois agentes para o cometimento do delito, em comunhão de desígnios e conjunção de esforços, é suficiente para caracteriza-la .
Por fim, o fato dos comparsas ter utilizado arma branca, que inclusive foi apreendida, caracteriza a qualificadora do inciso VII do § 2° do art. 157 .
Algum tempo depois, já a noite, os acusados retornaram, arrombaram a porta da residência da vítima Francisca, e mediante violência, que resultou na perca de um dedo de José Rodrigues e na incapacidade por mais de 30 dias da primeira, subtraíram um celular e R$ 2.000,00, praticando, portanto, dois roubos qualificados pelo resultado lesão corporal de natureza grave, em concurso formal, já que praticados em uma só ação.
Entretanto, entendo que houve um hiato entre o primeiro fato (concurso material), e o fato posterior, que mediante uma ação resultou em dois resultados (concurso formal).
Portanto, as provas produzidas afastam qualquer dúvida sobre a existência dos fatos imputados e a definição de seus responsáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar Victo Barros dos Reis e Darlison Pereira da Silva, às penas do art. 157, 2º, incisos II e VII, c/c art. 157, § 3°, I (por duas vezes), todos do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
VICTO BARROS DOS REIS Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de roubo, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito da personalidade do réu; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: o crime foi praticado em concurso de pessoas (“Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável” -Acórdâo 1146077-TJDF, 2ª Turma Criminal, DJe 29/01/2019) ; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo qualificado, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência da circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista, nos incisos VII, do paragrafo 2º, do art. 157 do Código Penal.
Portanto, aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de roubo qualificado pelo resulta lesão corporal grave, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência da circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena na parte geral, art. 70, 1ª parte todos do Código Penal.
Em decorrência da regra prevista no art. 70, 1ª parte, do Código Penal, aplico ao réu a pena fixada, acrescida de 1/6 (um sexto), o que equivale a 01 (ano), 03 (três) meses, totalizando-a a pena em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
PENA FINAL Considerando o somatório das penas, fixo a pena final em 13 (treze) anos e seis meses de reclusão e o pagamento de 42 (quarenta de dois) dias multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
REPARAÇÃO DO DANO A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
No caso dos autos, não foi quantificado os prejuízo total sofrido pelas vítimas, de modo que os acusados, através de seus causídicos pudessem se manifestar a respeito, o que impossibilita impor aos mesmos uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório.
DARLISON PEREIRA DA SILVA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de roubo, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito da personalidade do réu; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: o crime foi praticado em concurso de pessoas (“Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável” -Acórdâo 1146077-TJDF, 2ª Turma Criminal, DJe 29/01/2019) ; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo qualificado , aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência da circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista, nos incisos VII, do parágrafo 2º, do art. 157 do Código Penal.
Portanto, aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de roubo qualificado pelo resulta lesão corporal grave, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência da circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena na parte geral, art. 70, 1ª parte todos do Código Penal.
Em decorrência da regra prevista no art. 70, 1ª parte, do Código Penal, aplico ao réu a pena fixada, acrescida de 1/6 (um sexto), o que equivale a 01 (ano), 03 (três) meses, totalizando-a a pena em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
PENA FINAL Considerando o somatório das penas, fixo a pena final em 13 (treze) anos e seis meses de reclusão e o pagamento de 42 (quarenta de dois) dias multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
REPARAÇÃO DO DANO A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
No caso dos autos, não foi quantificado os prejuízo total sofrido pelas vítimas, de modo que os acusados, através de seus causídicos pudessem se manifestar a respeito, o que impossibilita impor aos mesmos uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez que responderam segregados a toda a instrução criminal, de modo que seria um contrassenso sua liberação , após sobrevinda de sentença condenatória em regime fechado.Ademais permanecem os motivos que embasaram a prisão preventiva dos mesmos.
Condeno réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando que a Dra.
Eugênia Silva Coutinho, OAB/MA nº 16279-A, funcionou na defesa do acusado Darlison Pereira da Silva, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
Considerando que o Dr.
Antonio José Machado Furtado Mendonça, OAB/MA nº 14053, funcionou na defesa do acusado Victo Barros dos Reis, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, através do Sistema SEEU.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
09/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801730-78.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Araioses REQUERIDO (A): VICTO BARROS DOS REIS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 e a Dra.
EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, advogados dos acusados, para no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
Araioses - MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Roubo Majorado] Delegacia de Polícia Civil de Araioses VICTO BARROS DOS REIS e outros DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 77279341,, nomeio o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONÇA, OAB/MA 14053, para patrocinar a defesa do réu VICTO BARROS DOS REIS , concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias ( Código de Processo Penal, artigo 396, § único ). Nomeio ainda Dra.
Eugênia Silva Coutinho, OAB/MA 258467, para patrocinar a defesa ao réu DARLISONPEREIRA DA SILVA, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias ( Código de Processo Penal, artigo 396, § único). Intimem-se e cumpra-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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