TJMA - 0803616-86.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 07:23
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 10:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0803616-86.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GILDOMARA DINIZ MOTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNO RURAL proposta por GILDOMARA DINIZ MOTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em juntada de petição, a parte autora requereu a remarcação da audiência de instrução e julgamento, alegando que, devido as constante chuvas no Maranhão, a requerente está impossibilitada de se locomover e, ademais, onde reside atualmente não possui sinal de internet de qualidade, como também não possui muitos conhecimentos para que consiga participar da audiência por videoconferência (id 90315014).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (id 90523857), restou consignado o seguinte: "Aos 20/04/2023 na hora designada, presente a MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo por esta Comarca, Dra.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO, comigo servidor judiciário, nesta cidade de Penalva, determinou que fosse efetuado o pregão para a audiência de instrução e julgamento referente aos autos acima epigrafados.
Ausente a requerente e seu advogado que não justificaram as suas ausências.
Ausente a requerida que justificou a sua ausência.
Inviável a conciliação ante a ausência das partes.
Em seguida pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Indefiro o pedido de adiamento da presente audiência, vez que o advogado da parte autora não comprou nos autos a impossibilidade da requerente comparecer a presente audiência.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção." Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." e "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." No caso em tela, a ausência da parte autora e seu advogado ao ato processual, mesmo regularmente intimados, denota a falta de seu interesse.
Outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, ausente o interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo pelo reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 19:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2023 22:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 11:30, Vara Única de Penalva.
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24/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:12
Juntada de petição
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16/03/2023 15:31
Juntada de petição
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15/03/2023 09:38
Juntada de petição
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13/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 18:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:30 Vara Única de Penalva.
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09/03/2023 17:12
Outras Decisões
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01/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/01/2023 01:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 17:20
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803616-86.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GILDOMARA DINIZ MOTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - OAB/MA 4248 REQUERIDO(A)(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:18
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- Intimo a parte contrária para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 11 de outubro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Diretor de Secretaria Matrícula 175828 TJMA -
12/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:47
Juntada de contestação
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07/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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22/08/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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