TJMA - 0819116-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 01/12/2024
-
04/04/2025 09:37
Juntada de termo
-
27/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:55
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:08
Juntada de petição
-
10/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 18:58
Homologada a Transação
-
19/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 22:15
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:00
Juntada de petição
-
11/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
08/11/2024 14:13
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:02
Juntada de petição
-
25/10/2024 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 12:18
Juntada de termo
-
24/10/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 03:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:37
Juntada de petição
-
09/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:41
Juntada de termo
-
26/07/2024 12:01
Juntada de termo
-
05/07/2024 14:40
Juntada de termo
-
12/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:12
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:55
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
-
20/03/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/03/2024 18:19
Conciliação infrutífera
-
19/03/2024 11:13
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/03/2024 12:57
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:58
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819116-68.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A Réu: COMUNIDADE EVANGELICA NOVA VIDA EM IMPERATRIZ Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte executada, no ID 104546246.
São Luís, 18 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/11/2023 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:31
Juntada de juntada de ar
-
23/10/2023 14:35
Juntada de petição
-
25/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/03/2023 12:52
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0819116-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA NOVA VIDA EM IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 18 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 10:46
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:14
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA NOVA VIDA EM IMPERATRIZ em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:14
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA NOVA VIDA EM IMPERATRIZ em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:34
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 17:05
Juntada de petição
-
06/10/2022 06:56
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819116-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A; ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 REU: COMUNIDADE EVANGELICA NOVA VIDA EM IMPERATRIZ SENTENÇA : Trata-se de Ação de Despejo c/c Tutela Antecipada, Rescisão Contratual e Cobrança de Alugueis ajuizada por PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra COMUNIDADE EVANGELICA NOVA VIDA EM IMPERATRIZ, ambos qualificados na inicial.
Após breve tramitação processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 58782954).
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id. 58782954, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por presumir que estes foram resolvidos entre os litigantes.
Expeça-se Alvará em favor do autor, com ônus, do valor constante no id. 47912546.
Intime-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/10/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 07:29
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/03/2022 21:55
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:51
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA NOVA VIDA EM IMPERATRIZ em 22/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:47
Juntada de petição
-
04/03/2022 16:32
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:55
Homologada a Transação
-
12/01/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 09:19
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 21:08
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:41
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 17/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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