TJMA - 0820314-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:13
Decorrido prazo de VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:13
Decorrido prazo de REJANIA MARIA PINHEIRO SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820314-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: REJANIA MARIA PINHEIRO SANTOS Advogado: ERICA REGINA FELISBERTO MARINHO - OAB RJ182039-A AGRAVADO: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES Advogado(s): WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - OAB MA13543-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, foi devidamente intimado para recolher o preparo recursal, todavia deixou transcorrer o prazo in albis.
II.
Sendo uma das condições objetivas de admissibilidade, o preparo não recolhido caracteriza a deserção, importando no não conhecimento do recurso.
III.
Apelo não conhecido.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por REJANIA MARIA PINHEIRO SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO-MA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora AGRAVADO.
Distribuído o presente recurso a esta Relatoria, constatei a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual em despacho de ID 20781503 determinei a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de deserção.
O Agravante juntou apenas a guia de recolhimento de custas sem apresentar o comprovante de pagamento, ID 20872363.
Eis o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do NCPC, “incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” De acordo com a doutrina, tais poderes conferido ao Relator tem o objetivo de “abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 997).
Compulsando os autos, observo que o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo recursal.
Devidamente intimado ID 20781503, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, o recorrente não recolheu o preparo recursal, apresentando apenas a Guia de Arrecadação sem que fosse juntado o comprovante de pagamento, ID 20872363.
Ora, sendo uma das condições objetivas de admissibilidade, o preparo não recolhido caracteriza a deserção, importando no não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência da Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA AJG.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO NCPC.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO.
Ante a ausência de comprovação da necessidade do deferimento da AJG e de recolhimento das custas processuais em dobro, embora a recorrente tenha sido intimada para tanto, o recurso não deve ser conhecido, por deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-07, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 07/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*00-07 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 09 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/03/2023 20:49
Juntada de malote digital
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13/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REJANIA MARIA PINHEIRO SANTOS - CPF: *70.***.*59-34 (AGRAVANTE)
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07/03/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 12:52
Juntada de parecer
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23/02/2023 04:51
Decorrido prazo de REJANIA MARIA PINHEIRO SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº (0820314-12.2022.8.10.0000) AGRAVANTE: REJANIA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO (A): ERICA REGINA FELISBERTO MARINHO OAB: MA22952 AGRAVADO: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 11:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820314-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: REJANIA MARIA PINHEIRO SANTOS Advogado: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - OAB MA6782 e outra AGRAVADO: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES Advogado(s): WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - OAB MA13543-A e outra RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Na espécie, verifico que o apelante não recolheu o preparo nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Desse modo, considerando que não existem elementos suficientes a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, determino a sua intimação para, efetuar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Deixo de condenar o recorrente ao recolhimento em dobro do preparo, uma vez que o mesmo pleiteou o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de outubro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/10/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 13:38
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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