TJMA - 0802087-54.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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12/09/2024 11:30
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:55
Juntada de protocolo
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09/07/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:43
Juntada de decisão
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12/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802087-54.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 30 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/05/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:30
Juntada de apelação
-
28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802087-54.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA em face de BANCO BMG S.A. diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a requerida não alega preliminares e, no mérito, a regularidade da operação, juntando suposto contrato, documentos e TED/DOC/OP.
Intimada para réplica, a parte autora reportou apenas “ciente”.
Intimadas para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, oportunidade que pugna pelo julgamento antecipado, tendo o prazo transcorrido in albis para a demandante Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares Não constam.
MÉRITO Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de id. 81770572 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Convém ressaltar que, a despeito de a contratação ter sido firmado de forma eletrônica, vê-se que foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ para validação de avenças desta natureza e forma, a saber: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Ademais, consta no referido instrumento geolocalização, ID do Device e IP / Porta, mecanismos estes que são capazes de comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, juntou comprovante de pagamento em ID. 81770572 – pág. 25 à conta de titularidade da parte autora (CPF é o mesmo).
Frisa-se que, embora intimada, a parte autora não impugna os documentos juntados, logo, são incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Por fim, a autora não trouxe os seus extratos a fim de comprovar o não recebimento dos valores, contrariando, pois, a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documento devidamente assinado eletronicamente, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
25/04/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
23/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/02/2023 16:55
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802087-54.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
07/02/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:11
Juntada de protocolo
-
09/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802087-54.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 5 de dezembro de 2022.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:18
Juntada de contestação
-
25/11/2022 08:53
Juntada de protocolo
-
19/11/2022 03:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802087-54.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, recebo a emenda à inicial retro.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC).
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
01/11/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 09:43
Juntada de petição
-
05/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802087-54.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via DJEn, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis com comprovante de residência em seu nome ou justificar documentalmente o parentesco com o titular do comprovante carreado aos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
30/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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