TJMA - 0801118-26.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:45
Decorrido prazo de JORGE DIAS COSTA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 26/01/2023 23:59.
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07/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:50
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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10/01/2023 04:52
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 04:51
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801118-26.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: BANCO AGIBANK S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JORGE DIAS COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos presentes autos, já que foi juntado aos autos contrato supostamente assinado pelo autor, e que não houve manifestação deste quanto à autenticidade.
Procedimento de tal estirpe (perícia na assinatura) excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 21:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 22:43
Juntada de petição
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11/11/2022 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:59
Juntada de petição
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10/11/2022 08:25
Juntada de contestação
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04/11/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 21:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 21:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801118-26.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: BANCO AGIBANK S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JORGE DIAS COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido suspenda descontos em seu benefício – relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado e que vem sendo descontado de seus rendimentos.
No exame do extrato do INSS constato que o Autor possui junto ao Banco Demandado (a) um contrato de empréstimo consignado, (b) uma reserva de margem de cartão de crédito e (c) um contrato de desconto de cartão de crédito (Num. 77451982 - Pág. 6), contudo, insurge-se apenas com o contrato consignado, cujos descontons remontam a 08/2020, sem apresentar qualquer extrato bancário contemporâneo ao empréstimo que confirme o não recebimento do valor, que vinha sendo suportado até o momento.
Além desta demanda, o Autor promove outra reclamação em face de mesmo requerido (Proc. n. 0801119-11.2022), distribuído em mesma data, além de outras promovidas junto a outros reclamados.
Nota-se uma ação de dispersão que compromete a apuração dos fatos e a aplicação de justa providência.
Dificuldade que se eleva com a ausência de evidências de que o negócio impugnado tenha sido contraído de forma fraudulenta.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/10/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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01/10/2022 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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