TJMA - 0800379-23.2022.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2023 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2023 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 09:44 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 09:44 Juntada de despacho 
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                                            30/01/2023 13:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            23/01/2023 13:01 Juntada de Ofício 
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                                            06/12/2022 16:32 Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 14/10/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 22:04 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/12/2022 12:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2022 12:21 Juntada de diligência 
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                                            18/11/2022 16:26 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2022 16:23 Juntada de Mandado 
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                                            14/11/2022 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 20:22 Juntada de petição 
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                                            01/11/2022 17:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/10/2022 23:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2022 23:51 Juntada de diligência 
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                                            24/10/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 10:41 Juntada de apelação 
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                                            13/10/2022 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2022 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2022 12:21 Juntada de embargos de declaração 
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                                            12/10/2022 12:17 Juntada de embargos de declaração 
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                                            11/10/2022 09:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2022 09:54 Juntada de diligência 
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                                            06/10/2022 12:43 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 01:45 Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022. 
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                                            05/10/2022 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
 
 Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800379-23.2022.8.10.0020 | PJE Vítima: JAQUELINE PARGA DA SILVA Autor do fato: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR Incidência Penal: Art. 140, caput, do CPB Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 158/2022 – DEM, onde consta apontada inicialmente a prática do delito do artigo 140, caput, do Código Penal, tendo como vítima JAQUELINE PARGA DA SILVA, e como suposto autor do fato JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR.
 
 Manifestação ministerial (Id. 75173825), requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato.
 
 Passo a decidir.
 
 O presente caso deve ser analisado sob o prisma do seguinte dispositivo legal, previsto no Código Penal: CÓDIGO PENAL Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Grifou-se). Compulsando os autos, verifico que até a presente data não consta o oferecimento de queixa-crime.
 
 Destarte, considerando que o conhecimento da autoria do fato se deu em 23 de janeiro de 2022 (Id.74054679 - Pág. 2), resta transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses. Acerca da contagem do prazo decadencial, colaciona-se ensinamento de RENATO BRASILEIRO (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2018, p. 275): Como se vê, o prazo para o oferecimento da queixa-crime e da representação é, em regra, de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito.
 
 Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do artigo 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
 
 Constam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Assim, como o dia do início inclui-se no cômputo do prazo, supondo-se que um crime de calúnia tenha sido cometido contra uma pessoa capaz com 18 anos completos (ou mais) em data de 12 de abril de 2010, pode-se dizer que a queixa-crime deve ser oferecida até o dia 11 de outubro de 2010, sob pena de decadência e consequente extinção da punibilidade. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 38.
 
 Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61.
 
 Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Prevê o Código Penal: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
 
 Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
 
 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se).
 
 Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR, dada a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime referente a vítima, com fulcro no artigo 92 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, e artigos 10 e 107, IV, segunda figura, ambos do Código Penal.
 
 Sem custas.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital
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                                            30/09/2022 15:58 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2022 15:57 Juntada de Mandado 
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                                            30/09/2022 15:44 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2022 15:42 Juntada de Mandado 
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                                            30/09/2022 15:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2022 15:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2022 08:01 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            14/09/2022 21:10 Juntada de petição 
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                                            01/09/2022 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2022 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 13:01 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 15:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2022 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2022 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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