TJMA - 0803086-10.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:01
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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04/10/2022 03:51
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803086-10.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LETICIA CARVALHO REIS Advogado(s) do reclamante: HIAGO OSORIO DE CARVALHO (OAB 17897-PI) Requerido: Agência do INSS - APS Floriano/PI SENTENÇA LETICIA CARVALHO REIS ajuizou Ação de benefício previdenciário contra INSS aduzindo que preenche os requisitos doa arts. 11 e 143 da Lei 8213/91.
Logo após, apresentou pedido de desistência e em consequência a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Sendo lícito à parte desistir da ação (CPC art. 485, VIII), de rigor tomar o efeito sua manifestação de vontade.
Posto isto, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I Grajaú/MA, 1 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
29/09/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 08:19
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 16:38
Juntada de petição
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31/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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