TJMA - 0804393-63.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:04
Baixa Definitiva
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19/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ILMAR DE SOUSA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804393-63.2022.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM Apelante: Ilmar de Sousa Santos Advogado: Dr.
Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar - OAB MA 14186 Apelado: Município de Itapecuru-Mirim Procuradora: Dra.
Rosane Ferreira Ibiapino Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Ilmar de Sousa Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (nos autos da ação da reclamação de mesmo número, ajuizada em face de Município de Itapecuru-Mirim), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas razões recursais, a apelante voltou a aduzir, em suma, que, de acordo como a EC nº 51/2006 e com a Lei 11.350/2006, enquanto agente comunitário de saúde, possui direitos que o protege de demissões arbitrárias, não havendo que se falar em contratos precários.
Daí pugnar pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos encartados na peça vestibular, para que seja reconhecido o vínculo entre as partes, em seguida que seja feito a efetivação do recorrente, juntamente com a expedição do termo de nomeação e posse, desde a data do processo seletivo realizado 01/09/2009, e caso tenha o reclamante sido demitindo, que seja imediatamente reintegrado no cargo.
Em suas contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção do julgado, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao tempo em que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A apelação é tempestiva e a parte está isenta do pagamento do respectivo preparo (gratuidade de justiça).
Todavia, compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os argumentos da petição inicial, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter a apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de invalidação, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecido.
Da simples leitura dos autos, constado que a apelante se limitou a replicar os mesmos argumentos expendidos anteriormente sobre questões que foram exaustivamente analisadas e decididas pelo juízo de 1º Grau.
Nos pontos atacados pelo apelante, a sentença foi precisa ao pontuar: Litteris: Como se sabe o Agente Comunitário de Saúde (ACS) é um profissional que atua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, realizando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de famílias em suas comunidades. É importante lembrar que o Agente Comunitário de Saúde é um cargo específico, com atribuições e responsabilidades definidas por lei, sendo regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, que dispõe sobre a organização das atividades de ACS e de Agentes de Combate às Endemias.
A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que a "investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo preceito, que: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Independentemente do regime jurídico ao qual se submete, a contratação temporária não pode ensejar a efetivação no serviço público, haja vista que a função pública, no caso, inexiste nos quadros da Administração, considerando que a necessidade de seu exercício é episódica e excepcional.
Os agentes comunitários de saúde são admitidos por processo seletivo simplificado e não podem almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao quadro de maneira precária.
Os cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não são cargos de provimento efetivo e, por isso, desprovidos do atributo de estabilidade.
Consigo que, a EC nº 51 não elevou o agente comunitário à condição de empregado público, apenas garantiu-lhe o direito de continuidade dos contratos avençados de forma precária e temporária, sem a realização de novo processo seletivo.
Desta forma, não faz jus a parte autora do direito de sua efetivação no cargo público, sendo que o contrato poderá ser rescindido unilateralmente, nos termos do art. 10 da lei 11.350/2006, desde que observados os critérios do regime jurídico adotado.
As hipóteses são: prática de falta grave, acumulação ilegal de cargos, necessidade de redução de quadro de pessoal e insuficiência de desempenho.
O parágrafo único estabelece que, no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também pode ser rescindido na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Considerando o exposto no artigo 10 da Lei 11.350/2006, que estabelece as hipóteses em que a administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, constata-se que a demanda em questão não tem como objetivo a reintegração de servidor ilegalmente demitido, nem há provas nos autos de ameaça por parte da Administração Pública nesse sentido.
O que se observa nos autos são meras expectativas dos direitos da Reclamante.
Esses direitos seriam aplicáveis caso o Município de Itapecuru-Mirim tivesse rescindido de forma unilateral o contrato do seu Agente Comunitário de Saúde, sem respeitar o que estabelece o artigo 10 da Lei 11.350/2006.
Contudo, isso não ocorreu na presente hipótese.
Diante disso, os argumentos trazidos pela Reclamante não apresentam fundamentos sólidos que a respaldem, e não há qualquer direito que assegure a efetivação da Reclamante.
Ademais, não há qualquer ato ilícito praticado pelo Município Reclamado, o que inviabiliza qualquer reparação por danos morais.
Por amor debate, cumpre salientar que, de fato, a pretensão da apelante, não encontra respaldo no ordenamento jurídico em vigor, pois comungando da conclusão a que chegou o juízo de 1º Grau e a Procuradoria Geral de Justiça, mesmo possuindo vínculo com a administração pública na condição de Agente Comunitário de Saúde desde 11.09.2009, tal condição não autoriza o acolhimento da pretensão de vínculo efetivo, bem como de reintegração, em razão do seu caráter precário.
Eis, a propósito, a jurisprudência a respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - DIREITO A PERMANECER NA FUNÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO – NÃO CONFIGURAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. - Cediço que a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde, a despeito de se dar por meio de processo seletivo simplificado, continua a possuir natureza precária, sendo inadmissível a indicação, no instrumento contratual, de prazo indeterminado. - A contratação por prazo indeterminado está em desconformidade com a tese firmada no tema nº 612, de Repercussão Geral do STF, que estabelece que, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0216.18.000406-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 13/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI N. 8.745/93.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EFETIVAÇÃO NO EMPREGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei 10.225/2001, que instituiu o regime de emprego público no âmbito do Hospital das Forças Armadas, previu expressamente a necessidade de concurso público de provas ou provas e títulos: 2.
A exigência de concurso é condição sine qua non para a investidura definitiva em cargo ou emprego público, prevista na Constituição Federal de 1988 e na Lei que instituiu o regime de emprego público no âmbito do Hospital das Forças Armadas. 3.
Os autores estavam cientes, ao participarem da seleção e assinarem seus contratos, de que a prestação de serviço seria temporária.
O fato de haver a Administração prorrogado os contratos além dos prazos inicialmente previstos não tem o condão de afastar seu caráter precário. 4.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00270521020084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/03/2017) Revela-se, de qualquer modo, despiciendo cotejar os argumentos expendidos porquanto já detidamente analisados na sentença hostilizada.
E, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC[1], o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder a apelante, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir a mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART 932, III DO CPC.
VIOLAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2.
Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis.
A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
Ante ao exposto, forte no já citado art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da decisão vergastada (princípio da dialeticidade).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC, Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) -
22/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:08
Não conhecido o recurso de Apelação de ILMAR DE SOUSA SANTOS - CPF: *12.***.*26-54 (APELANTE)
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26/07/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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