TJMA - 0801748-88.2022.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 08:56
Declarada incompetência
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04/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/03/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:26
Juntada de termo
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07/11/2023 21:25
Juntada de petição
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03/11/2023 08:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801748-88.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 30/10/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:33
Juntada de petição
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18/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:23
Juntada de decisão
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07/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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11/04/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:54
Juntada de apelação
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02/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:29
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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17/01/2023 05:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 05:51
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 18:32
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801748-88.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANTAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_.
Aos 06/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/10/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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