TJMA - 0801717-15.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:08
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801717-15.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ULDENIR ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB 7605-TO) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade proposta por ULDENIR ARAUJO SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos à epígrafe, com a pretensão de obter a concessão da aposentadoria por idade, a partir do pedido administrativo, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Alegou, em síntese, que é inscrita na Previdência Social, na qualidade de segurada especial, e que exerceu o seu múnus como lavrador na Fazenda União.
Não obstante isso, o Réu indeferiu seu pedido administrativo de aposentadoria sem justificativa plausível.
Atribuiu valor à causa.
Juntou os documentos.
Não recolheu as custas processuais iniciais.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebida a inicial, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para segurado especial, alegou que a Parte Autora não preenche os requisitos legais, em especial a qualidade de segurada especial e, assim, não há direito à concessão do benefício perquirido.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
A Parte Autora apresentou Réplica à contestação, ID 59883462.
Intimadas as Partes para se manifestarem a acerca de eventuais provas a produzir, as Partes se pronunciaram no sentido da produção de provas.
Realizada audiência Conciliação Instrução e Julgamento, vieram os autos conclusos pra sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Cuida a demanda de pedido de aposentadoria especial rural, por idade.
Para obtê-la, exige-se do postulante idade mínima de 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º, §2º, art. 143).
A cópia da Cédula de Identidade da Parte Autora, documento civil oficial, comprova que nascera em 21.12.1959.
Portanto, ao tempo do requerimento administrativo da aposentadoria, em 20.08.2020, tinha 60 (sessenta) anos.
Os documentos apresentados pela Parte Autora são insuficientes para início razoável de prova material do exercício efetivo da atividade rural contemporâneo aos fatos alegados.
Com efeito, a Certidão de Casamento e de Nascimento dos Filhos indica a profissão de doméstica (ID 49058630 e 49058632).
As Declarações e a Certidão da Justiça Eleitoral nadam provam, pois informadas unilateralmente, sem qualquer questionamento.
Os documentos referidos foram produzidos para o fim específico de servirem de prova no processo administrativo ou judicial.
Nesse contexto, tenho que o acervo probatório é insuficiente para fazer prova da atividade rural da Autora contemporânea aos fatos alegados.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos da Autora e JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Grajaú/MA, 17 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
18/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 16:01
Juntada de petição
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18/04/2023 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 16:20.
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07/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 16:20 1ª Vara de Grajaú.
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07/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:52
Juntada de petição
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06/02/2023 08:49
Juntada de petição
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24/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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06/10/2022 23:34
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801717-15.2021.8.10.0037 Requerente: ULDENIR ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB 7605-TO) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Apresentada Contestação e Réplica, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
A autora está representada por advogado e o INSS por seu Procurador.
Ocorreu a citação válida.
Afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ponto controvertido de fato: efetivo exercício de atividade rural, no período de carência exigida, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
O ônus da prova: quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questões de direito relevantes: comprovação da qualidade de segurada especial no período da carência, exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, ao tempo imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da autora e depoimento de testemunha(s).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de fevereiro de 2023, às 16h20min, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. As Partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador de cada Parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se a parte autora, via advogado, e o INSS por remessa dos autos à Procuradoria Seccional Federal – PSF.
Cumpra-se. Grajaú/MA, 23 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 16:20 1ª Vara de Grajaú.
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26/09/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:45
Juntada de réplica à contestação
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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04/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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01/09/2021 22:56
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA ALMEIDA em 18/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:44
Juntada de contestação
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16/07/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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