TJMA - 0802051-12.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 16:00
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 05:17
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:16
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802051-12.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA - BA49452 REQUERIDO(A): OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA.
Sentença MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA .
Determinada a juntada dos comprovantes de rendimentos, para a comprovação da incapacidade financeira para o o fim de análise do pedido de gratuidade, ou no mesmo prazo, a comprovação do pagamento das custas, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, a incapacidade financeira e nem efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Lisboa -MA., data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara -
10/02/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:14
Indeferida a petição inicial
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09/02/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802051-12.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 49452-BA). REQUERIDO(A): OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. . DESPACHO Tendo em vista que há nos autos informações que revelam a capacidade do(a)(s) requerente(s) para pagar as custas e as despesas processuais, intime(m)-se, a fim de que comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento, juntando-se, entre outros que entender necessários: a) extratos dos últimos 06 (seis) meses de suas contas bancárias; e b) cópia das últimas três Declarações de Imposto de Renda. Referidos documentos deverão ser juntados sob sigilo. Durante o acenado prazo, caso queira, o(a)(s) requerente(s) pode recolher as custas e, assim, antecipar a conclusão dos autos para análise do pedido e outros atos de impulso. Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente como ofício / mandado / diligência. João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
28/09/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
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27/09/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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