TJMA - 0801367-11.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IRANEIDE MENDES MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230706144803087770 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
10/07/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:00
Juntada de petição
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28/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IRANEIDE MENDES MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento e cumpra o ITEM 1 do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.Intime-se a 1ª parte requerida para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
26/06/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:59
Decorrido prazo de T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:59
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 15/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IRANEIDE MENDES MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, IRANEIDE MENDES MARTINS, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte requerente para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230605100053076170 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
07/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:24
Juntada de petição
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05/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:28
Juntada de petição
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31/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IRANEIDE MENDES MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposta omissão do Juízo, opostos no prazo legal (certidão nos autos), de forma que os conheço e não os acolho, pelas razões que seguem.
Em síntese, afirma o embargante em seu recurso que “TODAS as compras foram realizadas com a utilização normal do cartão e da senha pessoal da Embargada”, requerendo reanálise das provas que juntou aos autos.
Do que observo nos Embargos opostos, embora o banco alegue omissão da sentença por entender não haver provas nos autos do fato e danos que a consumidora afirma ter sofrido, claro está que, em verdade, objetiva com o presente recurso reanálise dos fatos e provas como forma de satisfação de sua pretensão.
Já há valoração das provas e descrição precisa do entendimento do julgador quanto às questões de fato e de direito atinentes ao caso concreto, configurando-se o pedido em mero inconformismo com a decisão já exarada.
Não observo nenhuma contradição, omissão ou erro material, posto a sentença estar devidamente motivada e justificada quanto ao entendimento deste Juízo em relação à matéria levantada e aos pedidos formulados.
Por oportuno, menciono que a interpretação e livre convencimento são elementos subjetivos do julgamento, os quais, relacionados às provas e às disposições legais, levam ao acolhimento ou rejeição do pedido.
Impedir o livre convencimento é retirar do juiz a liberdade de julgar.
No mais, de acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil é cabível embargos de declaração apenas nessas hipóteses: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O embargante não apontou nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada a ser sanada, conforme teor do artigo 535 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo incabível a oposição dos embargos com o objetivo de provocar o reexame da matéria que levou ao julgamento da ação, razão pela qual deixo de acolher os embargos, persistindo assim a decisão tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 05:35
Decorrido prazo de IRANEIDE MENDES MARTINS em 09/03/2023 23:59.
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12/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:10
Juntada de petição
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10/04/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2023 22:01
Conclusos para decisão
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10/03/2023 22:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:45
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/02/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IRANEIDE MENDES MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, GLEYCE EMANUELLE CABRAL BALATA - MA17740 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, IRANEIDE MENDES MARTINS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida CREDI SHOPS/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
São Luís-MA,Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida T B RIBEIRO GOMES MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS.
São Luís-MA,Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte embargada intimada para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco (05) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:51
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IRANEIDE MENDES MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pela autora objetivando a devolução em dobro de valores pagos à primeira requerida (Lojas Maisa) e devolução de valores já pagos ao segundo requerido (Credishop), além de danos morais.
Relata a autora que, ao realizar compra na loja mencionada com o cartão do segundo requerido, teve a compra recusada e concluiu a operação mediante outro cartão de sua titularidade.
Informa que, a despeito daquela recusa, fora cobrada pelo segundo requerido em suas faturas de cartão de crédito.
Teleaudiência realizada em 10/11/2022, sem acordo.
A primeira requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial pela falta de causa de pedir dos danos morais.
Contudo, tal alegação deve ser rejeitada, considerando que o relato dos fatos e fundamento dos pedidos deduzidos pela autora foram suficientes para a inteligência de sua pretensão.
Eis o que cabia relatar, parra maior clareza, malgrado a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Da análise do feito, constato que os requeridos não demonstraram, habilmente, terem agido com cautela necessária para impedir ou minorar os prejuízos suportados pela autora.
Dentro da cadeia de responsabilidades, a loja requerida não conseguiu provar a negativa no primeiro pagamento, e o segundo requerido não explicitou as razões para a cobrança de valores supostamente não utilizados pela autora.
O estorno das dez parcelas somente foi realizado pelos requeridos após quase 1 (um) ano da compra.
De todo modo, é sabido que, em se tratando de relação de consumo, assiste o direito, ao consumidor, da inversão do ônus da prova, regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil e aplicável, caso a caso, após a análise da hipossuficiência do consumidor.
Deveriam os requeridos, pois, apresentar provas cabais de que, no lançamento de despesas no cartão de crédito da autora, agiram com as cautelas necessárias.
Não o fazendo, é de se dar crédito às alegações da consumidora, pois houve grave falha no dever de segurança das operações financeiras, gerando na cliente angústia e frustrações passíveis de indenização.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0143179-76.2020.8.05.0001 RECORRENTE: JAIRO NEVES DE SANTANA RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S/A CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR COMPRA NÃO APROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TAL COBRANÇA.
TARIFA SMS COBRADA NA FATURA DE MAIO/2020 QUE SE REVELA ABUSIVA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA IMPUGNADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: O autor alega que teve compra recusada pelo cartão de crédito das acionadas, precisando efetuar a compra com outro cartão, porém, foi surpreendido com recebimento de fatura com cobrança da transação anteriormente negada.
Além disso, questiona TARIFAS SMS que diz não ter contratado.
No tocante à compra recusada no cartão de crédito, o autor deixou de juntar aos autos provas capazes de comprovar o direito alegando, limitando-se a anexar apenas a fatura com a cobrança que diz ser indevida.
Entretanto, demanda reforma quanto à cobrança da tarifa referente ao pacote SMS presente na fatura de cartão de crédito de maio/2020.
Da leitura dos autos, verifica-se que, a despeito das alegações de efetiva contratação e prestação dos serviços cobrados como tarifa SMS, a acionada não juntou documento apto a realizar tal comprovação.
Isto posto, a acionada deve ser condenada a restituir, de forma simples, as parcelas comprovadamente pagas pela parte autora a título de tarifa SMS, conforme extratos anexados no evento 01.
Por fim, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da cobrança da tarifa SMS com restituição simples dos valores efetivamente cobrados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01431797620208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2022) O estorno das compras já foi efetivado administrativamente, contudo, quanto à devolução em dobro, não se amolda ao disposto no artigo 42, § único, do CDC, já que não comprovada a má-fé dos requeridos no lançamento das despesas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E AJURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatoraa Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizarreclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar asdecisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiaisestaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo aevitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito dainterpretação da legislação infraconstitucional no âmbito doJudiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidadono sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nãoprescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 4892 PR 2010/0186855-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2011) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a autora suportou situação de excessiva insegurança com a onerosidade da cobrança em duplicidade, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:36
Juntada de contestação
-
09/11/2022 13:11
Juntada de contestação
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04/11/2022 10:15
Juntada de petição
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18/10/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 17:31
Juntada de diligência
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08/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: IRANEIDE MENDES MARTINS Promovido: T B RIBEIRO GOMES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - ME e outros CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Avenida Frei Serafim, 2648, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-020 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 10/11/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
05/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:50
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 24/08/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 18:19
Juntada de petição
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23/08/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 16:36
Juntada de petição
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29/04/2022 13:03
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/12/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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