TJMA - 0801551-33.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0000017-67.2021.8.10.0027 REQUERENTE/AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO/RÉU: REU: EDELSON DE SOUSA ANDRADE Tendo em vista a informação de que este processo já foi sentenciado antes da realização da migração do sistema Themis-PG para o sistema PJe, contida na CERTIDÃO retro, reproduzo integralmente a respectiva sentença, a fim de corrigir o status do presente feito: "SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO deflagrou a presente Ação Penal, com supedâneo nas peças inquisitoriais, em face do réu epigrafado, qualificado nos autos, pela prática de fatos típicos definidos no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006.
Narra a inicial que o denunciado no dia 12/01/2021, por volta das 12:00 horas, na Rua Alto Bela Vista, s/n, próximo ao Residencial Maratana, nesta urbe, agrediu fisicamente sua companheira, por discussões relacionada à chave da motocicleta.
Com a inicial veio inquérito de fls. 2/30.
Recebimento da denúncia às fls. 32.
Resposta do réu às fls. 36/38.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial.
A defesa do réu, em suas alegações finais requereu a absolvição por falta de provas, e eventualmente, benesses de dosimetria.
RELATADO, DECIDO.
Versa a presente demanda acerca da autoria e materialidade dos crimes imputados na inicial.
A materialidade está provada no laudo de exame de corpo de delito de fls. 14/15, indicando as lesões.
Passa-se a análise dos testemunhos e declarações com o fito de desvelar a autoria e materialidade dos fatos.
A VÍTIMA em juízo disse "que ainda tem relacionamento com o réu; que estão juntos há um ano e meio; que foi culpada pela confusão e mentiu na delegacia, pois não tinha outras confusões; que mentiu de cabeça quente; que não teve outras confusões com o réu; que é culpada por tudo; que tudo começou porque tirou a chave da motocicleta; que estava revoltada e descontou no réu; que o médico mentiu; que não tinha lesão; que está voltando com o réu porque está com dificuldade financeira e por isso está voltando com o réu; que não tem filhos e não depende do réu; que quer voltar para o réu, porque o ama; que sabe que ele já agrediu outra esposa mas isso não vai acontecer de novo; que o capacete pegou de raspão" (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha POLICIAL FELIPE CHAVES BARBOSA disse "´que a vítima estava na delegacia denunciando a agressão do cônjuge com um capacete, numa padaria; que foram à casa do réu, e ele se entregou e não resistiu; que a vítima não aparentava lesão; que não conhecia o réu de ocorrência anterior; que o réu não aparentava bêbado ou agredido; que a vítima acompanhou a prisão; que a vítima disse depois que não queria mais denunciar" (transcrição não literal do termo audiovisual).
Por sua vez, em INTERROGATÓRIO o acusado disse "que disse que a esposa ia o provocando; que a esposa tomou a chave da motocicleta; que ela se negou a devolver; que insistiu pra pegar a chave; que pegou o braço da esposa chave; que o capacete pegou no braço da companheira" (transcrição não literal do termo audiovisual).
Assim, dos elementos constantes dos autos, sem nenhum laivo de incerteza, verifica-se a materialidade e autoria dos fatos reportados na inicial, por parte do acusado.
A vítima confirmou em juízo integralmente a denúncia apontando, inclusive, o réu como o autor dos fatos.
No mesmo sentido foi testemunho dos policiais, uníssonos em indicar fatos e circunstâncias da diligência.
Não bastasse isso, o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos comprova a materialidade das condutas em natureza e detalhes compatíveis com os fatos imputados ao réu.
Por sua vez, a versão apresentada em interrogatório não guarda sintonia com as demais provas dos autos, apresentando dinâmica dos fatos isolada e em descompasso com o resultado da instrução processual.
Não há como acolher a alegação defensiva de negativa de autoria, e aplicação do princípio "in dubio pro reo", ou não satisfação do ônus de prova da acusação, pois as provas dos autos indicam justamente o contrário, ou seja, a prática dos fatos pelo acusado, nos termos narrado na inicial.
Em casos como o presente, com incidência da Lei Maria da penha, tanto pela peculiaridade dos crimes dessa natureza, em que praticados no âmbito da intimidade do casal, bem como pelos fins sociais da Lei 11.340/2016, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais superiores: STJ: "Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie." (AgRg no AREsp 936.222/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016).
Assim, pelo que dos autos consta, e desveladas a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado, é de se julgar procedente a demanda, condenando-o nos crimes imputado na denúncia.
Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR EDELSON DE SOUSA ANDRADE, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/2006.
Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, passo à dosimetria da pena.
Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: grave, pois o réu demonstrou intenso dolo, vez que mesmo após a discussão em casa ter cessado, mesmo assim foi buscar a vítima na padaria, o que aumenta a reprovabilidade do fato; b) antecedentes: neutros, pois em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF), o réu não tem condenação transitada em julgado de modo que a circunstância não pode ser negativa, contudo, não pode ser positiva porque ostenta outros processos em seu desfavor, no que deixo a circunstância na neutralidade; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise; d) conduta social: sem elementos para valoração positiva ou negativamente; e) motivos do crime: neutros, pois inerentes ao tipo; f) circunstâncias: graves, pois o réu agrediu a vítima enquanto esta se encontrava em estabelecimento comercial de terceiros, aumentando a exposição e humilhação desta; g) consequências: neutras, sem maiores lesões; h) comportamento da vítima: neutro.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima (duas negativas), patamar ideal e 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata (quatro meses e três dias) para cada circunstância judicial avaliada, além da compensação entre as circunstâncias opostas, que no caso sobeja pena um pouco acima do mínimo legal, aplico aumento próximo da metade do patamar ideal (dois meses), fixando a pena-base em 11 (onze) meses e 6 (seis) de detenção.
Em segunda fase da pena, não se tem incidência de causas genéricas de diminuição ou aumento de pena, no que fica a pena provisória nos termos anteriores.
Em terceira fase, não se aplica causa especial de diminuição ou aumento da pena, ficando a pena definitiva do acusado, nos moldes da pena-base.
Assim, fica o acusado condenado definitivamente em 11 (onze) meses e 6 (seis) de detenção, pelo crime de lesão corporal.
Considerando as circunstâncias negativas de primeira fase, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, conforme art. 33, § 3º, do CP.
Prejudicada a detração para progressão em sentença, pois fixado o regime mais favorável (preso em 12/01/2021 e solto em 05/03/2021 - um mês e vinte e três dias).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça.
Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime a permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, mesmo com a presença de algumas valoradas negativamente, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 - proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 - não se embriagar; 3 - proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 4 - comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades; e 5 - não tornar a delinquir.
Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um mês, em instituição a ser indicada pelo Juízo das execuções penais.
Defiro ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, uma vez que inexistente qualquer justificativa do art. 312, CPP.
SERVE A PRESENTE ATA COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Prejudicado o tema de indenização à vítima, pois ausentes elementos para aferir os danos, nos termos do art. 387, IV, CPP, remetendo a discussão ao juízo cível.
Custas pelo acusado, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) execute-se a pena de multa.
Dou por publicada a sentença em audiência ficando intimados desde já todos os presentes (art. 389, CPP).
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara - Comarca de Barra do Corda/MA" Observe, a Secretaria Judicial, se há necessidade de alterar a classe processual.
Proceda-se as alterações cabíveis.
Cumpra-se, conforme determinado na última decisão judicial.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
20/04/2023 14:52
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº 0801551-33.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ERIVALDO LIMA DA SILVA - OAB/MA11527-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RECORRIDO(A): CHRISTIANE DA SILVA PERES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 771/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA.
Prolatada sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
RECURSO INOMINADO.
Interposto pelo réu alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, no mérito pugna pela aceitação de provas em grau de recurso, bem como afirma que o débito da autora diz respeito a dívida com cartão de crédito, de modo que a inclusão de seu nome no serviço de proteção ao crédito condiz com exercício regular de direito.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
INTERESSE DE AGIR.
Deve ser afastada a preliminar suscitada.
A parte autora comprovou que foi reiteradamente cobrada pela ré por dívida que diz desconhecer, bem como foi negativada, de modo que é legítimo e útil o seu interesse no provimento judicial com o fito de cessar a ilegalidade perpetrada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A autora provou nos autos que sofreu com cobranças por parte da ré e foi negativada no serviço de proteção ao crédito, de outra banda a ré não apresentou qualquer prova relativa a legalidade das cobranças e, por conseguinte, da negativação.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Nos termos do art. 33 da Lei 9.099 /95, o momento para produção de provas é a audiência de instrução e julgamento, não havendo motivos para postergar a produção de provas, posto que, quando da inicial, foi apresentado o número do contrato que originou a dívida, e a ré nada se manifestou sobre isso.
Ocorre que a ré apresentou junto com o recurso inominado uma série de extratos bancários, e diz que o débito é oriundo de cartão de crédito, contudo a fase recursal não é a adequada para a produção de provas, e ainda que assim o fosse, os documentos apresentados pela ré não servem como meio de prova de fato impeditivo do direito da autora.
Não há nos autos qualquer contrato relativo a cartão de crédito ou prévia notificação da dívida.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
Ademais a autora foi indevidamente negativa, o que configura dano moral presumido.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a redução do dano em questão.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora- Presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA- Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
14/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 20:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 07:20
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801551-33.2022.8.10.0009 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: CHRISTIANE DA SILVA PERES AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023, com início às 15hrs e término no dia 07 (sete) de março de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18/11/2022 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
09/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:39
Recebidos os autos
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17/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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