TJMA - 0815946-34.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/05/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
27/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0815946-34.2022.8.10.0040 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Jacqueline Aguiar de Sousa Apelado : Rogério Silva de Araújo Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão julgador : Terceiro Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC.
II, CPC).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, CPC), isto é, a prova da adimplência do auxílio-alimentação cobrado.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada; II.
Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a Administração Pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; III.
No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; IV.
Tendo em vista que a sentença foi proferida em 24.10.2022, ou seja, após a vigência da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e os juros moratórios; V.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI.
Julgamento monocrático.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 23228457), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Da petição inicial (ID nº 23228447): O apelado alega que é servidor público municipal e pleiteia com a presente ação o pagamento do auxílio-alimentação referente aos anos de 2016, 2017 e 2018.
Da apelação (ID nº 23228461): O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 23228464): O apelado rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23869997): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, todavia, deixou de opinar quanto ao mérito, diante da ausência de interesse ministerial. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do direito ao auxílio-alimentação O cerne da questão cinge-se em analisar se o apelado possui direito ou não ao pagamento do auxílio-alimentação durante os exercícios de 2016, 2017 e 2018.
Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação.
Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, pois o administrador público só poderá agir de acordo com a lei.
No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, assim como o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também, prevê o pagamento mensal dessa verba indenizatória.
Por sua vez, os valores do benefício foram fixados conforme as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pelo recorrido, vê-se que o Município teria deixado de pagar algumas parcelas.
Por outro lado, observa-se que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal acerca da questão em análise: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr.
Bruno Cendes Escórcio AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) No que pertine à comprovação do pagamento do auxílio-alimentação, a questão é incontroversa, na medida em que o ônus de comprová-lo, assim como da sua inexistência, é encargo do ente público, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor municipal (art. 373, II, CPC).
Remansosa é a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR(A) PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR).
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL E TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 45 DIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide. 2.
O presente caso reclama tão somente a verificação do enquadramento do(a) servidor(a) à legislação local, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já trazidas à inicial e à contestação, razão pela qual inexistiu cerceamento de defesa ou prejuízo às partes. 3.
Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.), não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, CPC), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas. 4.
Recurso desprovido. (AgInt na ApCiv 0002443-71.2017.8.10.0066.
Desembargador Kleber Costa Carvalho. 1ª Câmara Cível, TJ/MA.
Julgado em 24.2.2022).
Grifei ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ.
DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, STJ.
Julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Grifei A essa evidência, de rigor trazer à lume que é dever da Administração Pública honrar com o pagamento dos vencimentos de seus agentes públicos, notadamente, quando a efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por parte da Administração, sob pena de resvalar em enriquecimento ilícito do ente público.
Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, nesse tocante deve ser mantida a sentença.
Da aplicação da taxa Selic O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ademais, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária em todos os processos judiciais, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, Frise-se que a referida emenda entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, no dia 9 de dezembro de 2021, devendo ser aplicada nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública após essa data, não podendo ser aplicada retroativamente.
No caso, como a sentença foi proferida em 20.7.2022, ou seja, após a vigência da EC nº 113/2021, determino a sua reforma parcial, a fim de que seja aplicada a taxa Selic para a correção monetária e os juros moratórios.
Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor.
A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença.
O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC.
II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Julgado em 8.4.2021.
DJe 25.10.2021).
A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4.
Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT.
Relator Eustáquio de Castro.
Julgado em 27.9.2022.
DJe 10.10.2022). (grifei) Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, reformo parcialmente a sentença tão somente para determinar a incidência da taxa SELIC na correção monetária e os juros moratórios, assim como, para afastar os honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC e da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 09:42
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015782-74.2012.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Ancora- Construcoes e Servicos de Dragag...
Advogado: Joao Almiro Lopes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2012 09:41
Processo nº 0803249-54.2022.8.10.0048
Maria Tais Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Essidney dos Reis Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 10:08
Processo nº 0800888-05.2019.8.10.0037
Francisco Viana Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 08:40
Processo nº 0800888-05.2019.8.10.0037
Francisco Viana Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 10:56
Processo nº 0856730-83.2016.8.10.0001
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Pedro Anselmo Souza Marinho
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2016 16:01