TJMA - 0818398-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LAILA ROSA CORRADI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:57
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:06
Juntada de despacho
-
11/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:54
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:02
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:25
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:54
Juntada de apelação
-
15/09/2023 12:00
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818398-37.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILA ROSA CORRADI - MA20377, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A REU: CENTRAL FITNNES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA - (AUTORA e REQUERIDA) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
25/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
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20/08/2023 22:51
Juntada de apelação
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17/08/2023 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:17
Juntada de apelação
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24/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818398-37.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILA ROSA CORRADI - MA20377, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A REU: CENTRAL FITNNES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por IMPERIAL IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA ME, em face de CENTRAL FITNNES LTDA ME, através dos sócios NIVIA CRISTINA DE FREITAS SILVA E ROBERTO RIVELINO SILVA FERREIRA, em decorrência do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas em relação locatícia.
Afirma, em suma, que as partes firmaram em 2015 contrato de locação de um imóvel comercial situado na Av.
João Pessoa, nº 209, bairro Apeadouro, São Luís, Maranhão, CEP:65040-000, para a instalação de uma academia, com novos contratos sobrevindos entre 2016 a 2019.
Aduz que o contrato de 2018, compreendia o período entre 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, e previa o valor mensal do aluguel em R$ 15.040,00 (quinze mil e quarenta reais) com vencimento no dia 28 do mês subsequente.
Alega que em 2019, com receio devido a atrasos anteriores, somente concordou com novo contrato, se fixada garantia contratual, firmada com bens, máquinas e equipamentos da academia (cláusulas 6.2, na ID 64469315), com termo inicial 01 de maio de 2019 e termo final 30 de abril de 2020, com valor mensal do aluguel de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Seria concedido um desconto de pontualidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os pagamentos realizados até o dia 28 do mês subsequente (data do vencimento).
Contudo ao final deste lapso, a requerida ficou no imóvel, e fizeram acordo em 01-09-2021 de manutenção do contrato, enquanto a locatária pagava aos poucos os valores em aberto.
Já em 05-09-2021 se surpreendeu ao ver a locatária e mudando, do que foi lavrado boletim de ocorrência nº 185782/2021.
Com base nesses fatos, pede a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis devidos, da multa contratual e dos danos ao imóvel conforme orçamentos de material e mão de obra acostados nas Ids 64471981, 64471980, 64472823 e 64471978, e recibos de Ids 64628560 e 64627500.
A parte instrui o feito com os contratos, planilha de débito na ID 64470810, dentre outros documentos.
Decisão de indeferimento da medida liminar na ID 64531578.
Na ID 73291268 ata de audiência de conciliação frustrada.
Citação da parte ré na ID74544444, com habilitação de ID 75257217.
Intimada a pare autora para apresentar defesa na ID 77535932, decorreu o prazo in albis conforme certidão de ID 80267622.
Manifestação da parte autora nas IDs 87066832 e 89432514, pugnando pelo julgamento do feito.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a parte ré devidamente citada não apresentou defesa, decreto sua revelia com a incidência de seus efeitos, na forma do artigo 344 c/c 346, ambos do CPC.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra consoante hipótese do art. 355 do CPC e pela falta de outras provas a produzir pela parte autora.
Pois bem.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à inadimplência quanto aos aluguéis pactuados entre as partes, pela aplicabilidade da multa requerida e sobre o dano material deixado pela falta de manutenção adequada do imóvel, resta o reconhecimento do direito do requerente, no tocante ao pagamento dos valores cobrados.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão ao requerente, que fez juntada do contrato de locação, planilha de débitos e prova dos gastos com a reparação do imóvel.
Desta feita, ante o descumprimento contratual da parte requerida, a legislação de regência, ou seja, a Lei n. 8.245/91, ampara a pretensão de cobrança de aluguel veiculada pela parte autora, nos seguintes termos: Art. 9º.
A locação poderá ser desfeita: III. em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I. pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado; VIII. pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Nestes termos, não há discordância quanto ao valor da dívida de aluguéis em atraso devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multa contratual de 10% pelo inadimplemento, no valor total de R$1.062.222,91 (um milhão, sessenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), conforme planilha na ID 64470810.
Some-se o rompimento do contrato vigente por prazo indeterminado sem aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias ao locador, dando azo a penalidade do artigo 6º, parágrafo único, da Lei de Locações Urbanas, que prevê a cobrança do equivalente a um mês de aluguel e encargos vigentes na época (anexo de ID 64470817), o que equivale a quantia de R$ 22.538,81 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Quanto a pretensão de responsabilização de eventual dívida junto a CAEMA, Equatorial e IPTU a parte autora nada foi produzido de elementos de prova nesse sentido, sendo insuficiente a mera formulação genérica desacompanhada de quaisquer extratos, faturas, ou prova de pagamento para ressarcimento, sem valores ou outros demonstrativos.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito em relação à dívida de serviços ou impostos relacionados ao contrato, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por fim, no que tange aos danos materiais, advindos dos custos de recuperação do imóvel desembolsados pelo Locador para restituir ao bem suas características originais do contrato, no montante de R$72.490,66 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), consoante gastos comprovados e discriminados nos autos na ID 64627498, e anexos de Ids 64471978, 64471980, 64471981 e 64472823.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a revelia da requerida, que não impugnou os fatos alegados na inicial, e os documentos que guarnecem os autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e da Lei n. 8.245/91, para declarar resolvido o contrato de locação objeto da presente demanda, e CONDENO a parte requerida ao pagamento: a) da dívida de aluguéis em atraso devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multa contratual de 10% pelo inadimplemento, no valor total de R$1.062.222,91 (um milhão, sessenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), conforme planilha na ID 64470810, com atualizações posteriores. b) da penalidade do artigo 6º, parágrafo único, da Lei de Locações Urbanas, equivalente a quantia de R$ 22.538,81 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), com atualizações posteriores. c) do reembolso dos custos de recuperação do imóvel no montante de R$72.490,66 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), mais juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação.
Custas finais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023 -
20/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de LAILA ROSA CORRADI em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:44
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
04/04/2023 15:20
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818398-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IMPERIAL IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILA ROSA CORRADI - MA20377, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A REU: CENTRAL FITNNES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 DESPACHO Sobre a certidão de ID nº 80267622, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:01
Juntada de petição
-
17/01/2023 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:55
Juntada de petição
-
06/10/2022 03:59
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0818398-37.2022.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILA ROSA CORRADI - MA20377, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A RÉU: CENTRAL FITNNES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 D E S P A C H O Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a parte requerida se manifestou informando que não recebeu o AR, e que este não foi assinado por nenhum dos funcionários da ré.
Em contrapartida, a parte autora se manifestou informando que o endereço para o qual o AR foi mandado está no Cadastro de Pessoas Jurídicas.
Diante dos fatos supracitados, indefiro pedido de redesignação da audiência de conciliação, uma vez que a conciliação pode ser feita a qualquer tempo. Abro novo prazo de 15 dias para que a parte requerida possa se defender das alegações por meio da contestação, de acordo com art. 335, inc.
I, do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
São Luis, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
03/10/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:31
Juntada de petição
-
06/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:04
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/08/2022 10:48
Conciliação infrutífera
-
09/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
08/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:00
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:00
Decorrido prazo de LAILA ROSA CORRADI em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/04/2022 09:52
Juntada de petição
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08/04/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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