TJMA - 0800564-06.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de EZTECH TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 22:37
Juntada de petição
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20/04/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800564-06.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: E.
A.
AMATE DOS SANTOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A Promovido: EZTECH TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO VITOR GOUVEA SOARES - RJ215275 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
23/02/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
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07/02/2023 23:58
Juntada de petição
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07/02/2023 23:54
Juntada de petição
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07/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:14
Juntada de petição
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25/10/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:46
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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08/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800564-06.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: E.
A.
AMATE DOS SANTOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Promovido: EZTECH TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por E.
A.
AMATE DOS SANTOS - ME em desfavor de EZTECH TECNOLOGIA E AUTOMAÇÃO LTDA., em virtude de suposto vício em produto.
Relata o autor que atua no ramo de postos de combustível e adquiriu, junto à empresa Quick Services, no dia 06 de dezembro de 2021, uma sonda de marca EZTECH Vision, acompanhada de um módulo de medição com o objetivo de automação das bombas do seu posto de combustível.
Sucede que o referido equipamento, além de ter sido entregue com um grande atraso, foi enviado com a metragem errada que foi constatado no momento da instalação, em dia 13 de abril deste ano.
Assim, o requerente fez contato diretamente com a empresa requerida sendo informado que seria realizada a devida troca.
Nesse passo, a empresa EZTECH solicitou que a parte autora emitisse uma nota fiscal de troca e um termo assinado, o que foi cumprido.
Contudo, apesar de diversas cobranças por parte do requerente e, até o presente momento, a requerida não entregou o equipamento, trazendo prejuízos ao autor, que realizou diversas obras para adequar o posto para a instalação do equipamento.
O requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Em audiência, a parte autora acrescentou: “que a obrigação foi cumprida após a citação da parte requerida para este ato.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso dos autos, a parte autora, em audiência informou que a obrigação, objeto da lide, foi cumprida pelo reclamado, após a citação para os presentes autos.
Desse modo, resta prejudicado o pleito referente à obrigação de fazer.
Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No caso em análise, o produto adquirido pela empresa autora visava implementar sua atividade laboral, com a automação das bombas do posto de combustível.
A compra do equipamento foi feita em dezembro do ano passado, tendo a empresa ré solucionado o imbróglio apenas após o ajuizamento da corrente ação, que ocorreu em junho/2022.
Desse modo, toda a situação, que perdurou por mais de 06 (seis) meses, gerou desgaste e transtornos à empresa autora, que teve que adiar a implementação do seu negócio, quando, de forma simples e rápida, o requerido poderia ter efetuado a troca do equipamento.
Assim, entendo que restam configurados os danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa requerida EZTECH TECNOLOGIA E AUTOMAÇÃO LTDA. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/08/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/07/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/07/2022 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:31
Juntada de petição
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06/06/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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