TJMA - 0800190-51.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800190-51.2022.8.10.0018 Autor: M.
E.
P.
DA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA - MA6604 Réu: W .
A .
SANTOS BRANDAO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do ID 90609251.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Acaso haja qualquer bloqueio judicial on line referente a parte requerida determino o desbloqueio.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800190-51.2022.8.10.0018 Autor: M.
E.
P.
DA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA - MA6604 Réu: W .
A .
SANTOS BRANDAO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a decisão de id 85989522, realizo a remessa dos autos para intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se peticionando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor Judiciário -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800190-51.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: W .
A .
SANTOS BRANDAO - ME EMBARGADO(A): M.
E.
P.
DA COSTA - ME SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração alegando que a decisão embargada fora omissa em relação a análise das preliminares suscitadas.
Foram pleiteados a procedência e acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou nos autos, ratificando os termos da decisão embargada, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a decisão embargada fora baseada nos documentos anexados aos autos e fundamentada de acordo com a legislação vigente.
Bem como fora explicita em, antes de adentrar ao mérito, apreciou as preliminares, quanto a ilegitimidade de parte, por falta de prova de comprovação de sua natureza de microempresa, não deve prosperar, tendo em vista que a Requerente comprovou ser enquadrada como microempresa, como se vê do Id 60675358; e quanto a conexão alegada, a mesma também não deve prosperar, vez que a ação não foi proposto no fórum competente, como determina o artigo 4º, I e II, Parágrafo único, da Lei 9.099/95.
O oferecimento de embargos meramente protelatórios, por sua vez, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no parágrafo único do artigo 918 do CPC. “CPC, Art. 918, Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.” Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença embargada (ID 76963274), posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
29/11/2022 10:48
Baixa Definitiva
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29/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 14:17
Juntada de petição
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28/11/2022 10:05
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800190-51.2022.8.10.0018 Autor: M.
E.
P.
DA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA - MA6604 Réu: W .
A .
SANTOS BRANDAO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A SENTENÇA M.
E.
P.
DA COSTA – ME, moveu ação declaratória de inexistência de pendência financeira cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência em face de W.
A.
SANTOS BRANCO – ME, sustentando que foi com enorme surpresa que, ao tentar realizar operação de crédito, recebeu a informação acerca da existência de título protestado em seu desfavor.
Sempre preocupada com o devido cumprimento de suas obrigações, a representante da empresa dirigiu-se ao cartório de protestos competente a fim de obter maiores informação acerca do título, tendo sido informada que tratava-se de DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO nº 550 emitida em 11 de fevereiro de 2020 pela empresa ora demandada.
Sustentou, também, que a empresa demandada não informou qual dívida está sendo protestada, bem como indicou endereço diverso do da Requerente, o que impossibilitou defesa administrativa, que tentou diversos contatos com a demandada para resolver o problema de forma amigável o que não obteve êxito, o que lhe forço a busca a tutela jurisdicional.
Pediu tutela de urgência para ordenar a sustação do protesto pela dívida indevida confirmada desta, e condenação da Requerida aos danos morais em 40 salários mínimos e repetição do indébito do valor cobrado.
Foi negada a tutela de urgência e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A Requerente em outra oportunidade veio aos autos juntar Ordem de Serviço e Recibo de pagamento. Em outra oportunidade a Requerente veio a juízo informar que a Requerida emitiu parecer técnico alegando que 03 (três) bombas de combustível do fabricante WAYNE HELIX series nºs 654531, 654532, 654533 foram danificadas várias placas eletrônicas, sendo 03 placa CPU IGEM HELIX, em 10 de janeiro de 2020.
Sustentou, ainda, que a autora por sua vez acionou a empresa POWER NET que juntamente com empresa WILKER VINICIO SARGES FERREIRA, CNPJ 23.***.***/0001-24, constatou que somente a bomba do fabricante WAYNE HELIX serie nº 654532, precisava substituir a placa CPU IGEM HELIX, enquanto que as outras bombas series n°s 654531, 654533 e 654530 necessitavam apenas de reparo no sistema de automação, concluindo que o parecer técnico do Requerido estava errado.
Sustentou,
por outro lado que diante disso a autora autorizar a troca de somente uma placa CPU IGEM HELIX para a bomba WAYNE HELIX serie nº 654532, e pagou ao Requerido R$ 2.200,00 e R$ 300,00 para selagem das mesmas com selo do INMETRO.
Segue Ordem de Serviço n°.0905/0906 e recibos, ID 63261024 e ID 63261025, bem o requerido protestou uma duplicata mercantil por indicação, alegando que a autora devia o importe de R$ 7.143,72, cujo calculo adveio de R$ 6.600,00 e 543,72 (juros), Sustentou, por fim, que em novembro do 2020 parente representante legal da autora, precisou de placa CPU IGEM HELIX e adquiriu junto a assistência autorizada a WAYNE, empresa NTEC INSTALAÇOES HIDRAULICAS LTDA, CNPJ 19.***.***/0001-26, no valor de R$ 1.100,00.
Averiguando os fatos Requerido vendeu uma placa CPU IGEM HELIX super faturada, infringindo as normas de defesa do Consumidor e que o requerido cobra debito de R$7.143,72, acrescido de juros e correção, sendo que a autora só ficou com uma placa CPU IGEM HELIX e pagou pela mesma.
A Requerida contestou o feito levantando preliminar de ilegitimidade de parte, por falta de prova de comprovação de sua natureza de microempresa, conexão ao processo 0802041-26.2021.8.10.0059, perante o 2º Juizado Especial Cível de São José de Ribamar, incompetência absoluta do Juizado por necessitar prova técnica e impugnação a assistência judiciaria e no mérito se opôs ao pedido autoral.
Juntou documentos.
A Requerente se manifestou sobre a contestação, e sustentou que não recebeu e não assinou nenhum canhoto da nota fiscal nº 550 emitida pelo requerido, contendo descrição de 03 (três) placas de CPU HELIX e a autora recebeu 01 (uma) placa de CPU HELIX e foi instalada na bomba (ID68099948), e pagou o valor de R$2.200,00 (ID 63261022).
O requerido também, não entregou a nota fiscal desta placa.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, ficando o processo concluso para decisão de mérito. É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares nos seguintes termos: Quanto a ilegitimidade de parte, por falta de prova de comprovação de sua natureza de microempresa, não deve prosperar, tendo em vista que a Requerente comprovou ser enquadrada como microempresa, como se vê do Id 60675358.
Quanto a conexão alegada, a mesma também não deve prosperar,vez que a ação não foi proposto no fórum competente, como determina o artigo 4º, I e II, Parágrafo único, da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;" A única hipóse do ajuizamento de ação no domicilio do autor no ritos dos Juizados, é quando se trata de indenização de dequalquer natureza, o que não é o caso dop processo dito como condxo, vez que este é de execução de titulo extrajudicial, como determina o inciso III, do artigo acima mencionado, vejamos: "Art. 4º ... ... III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Ainda de forma supletiva, a execução não obedeceu as ragras do art. 53, III, ‘a”, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art. 53. É competente o foro: ...
II - do lugar: 1. onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” A Requerida tem conhecimento expresso de que a Requerente é pessoa jurídica de direito privado, e tem sede situa na Av.
Lourenço Vieira da Silva, nr. 98 – Cohapam, São Luís,MA, bem como e sediada no território deste Juízo, e mesmo assim manejou execução de título extrajudicial perante o 2º Juizado Especial Cível, do Termo Judiciário de São José de Ribamar, como prova o protocolo de distribuição e petição inicial constante do ID73541140, tanto que a demandada pleiteou conexão a este processo.
Logo, acolher esta preliminar, é a mesma coisa que acolher a própria torpeza da demandada em favor de sua defesa, o que o vedado, segundo o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “E M E N T A.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA RECURSAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) FALSA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO REPELIDA.
PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A CERTIDÃO FOI APRESENTADA COM O FIM DE PREJUDICAR A OUTRA PARTE.
PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA).
ALEGAÇÃO DE QUE O MACIÇO FLORESTAL NÃO ESTAVA INCLUÍDO NA DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECHAÇADA.
PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A DAÇÃO EM PAGAMENTO ABRANGEU TODOS OS BENS ACESSÓRIOS EXISTENTES NO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) veda que a parte alegue a própria torpeza em seu proveito, o que a impede de utilizar-se de ato vil para buscar anular negócio jurídico com o qual pactuou.
Se devidamente resguardados os interesses do INSS, não há falar em invalidade do negócio jurídico pactuado, mormente se devidamente comprovado que a parte requerida agiu com torpeza ao apresentar certidão negativa de débito falsa, com a finalidade inequívoca de tornar inválida escritura de confissão de dívida e de dação em pagamento parcial de dívida.(TJ-MS - AC: 00002764820118120030 MS 0000276-48.2011.8.12.0030, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2017)” Quanto a incompetência absoluta do Juizado por necessitar prova técnica, entendo que não há necessidade, vez que a Requerente sustenta que não comprou 03(três) placas para consertar a bomba de gasolina, mas apenas 01(uma), vez que após este diagnostico, a demandante consultou outro fornecedor deste serviço, e diagnosticou apenas defeito de automação, que foi consertada de forma comitente com a instalação da placa por parte da Requerida, como se vê Id 68099060, o que enseja a sua rejeição.
Quanto à impugnação a assistência judiciaria, data máxima vênia, a Requerida demostra que se encontra desafinada com os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, vez que no primeiro grau, o acesso independe de pagamento de custas, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95, verbis: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” O pedido de assistência judiciaria foi uma mera inadvertência do ilustre patrono da Requerente, que em nada altera o acesso à justiça segundo a regra a cima, segundo as regras do art. 5º.
XXXV, da Constituição Federal, verbis: ““Art. 5º ... ....
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Assim, rejeito as preliminares face às fundações acima.
MÉRITO O cerne da questão é saber se a Requerente contratou 04(quatro) placas para consertar a bomba de gasolina, apenas uma ou mandou consertar sem haver a necessidade de colocar as outras 03(três) placas que se encontravam defeituosa, bem como se o protesto foi indevido.
A Requerente juntou a Nota Fiscal número 000.000.550, emitida em 11/02/202, com endereço situado na Av.
Lourenço Vieira da Silva, nr 98 – Cohatam(grifos nossos) – São Luis, no valor de R$ 6.6000,00(seis mil e seiscentos reais), A Requerente também juntou formulário de protesto do titulo acima, no valor corrigido no importe de R$ 7.143,72,(sete mil, cento e quarenta e três reais, setenta e dois centavos), em com o AR dos Correios informando a insuficiência do endereço, para entrega da correspondência do 2º Cartório de Protesto e Letras de São Luís, bem como foi juntado recibo no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), referente a placa paga a Requerida no dia 11/02/2020, que se acham no mesmo Id acima.
A Requerente também juntou certidão positiva do Cartório de Protesto noticiando o protesto do título emitido em 11/02/2022 e vencimento no dia 11/02/2022, no valor de R$ 7.143,72(cinco mil, cento e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), como se vê do ID 60875363.
A Requerente juntou Ordem de Serviço 0906, constando a necessidade de 04(quatro) placas, bem como juntou laudo técnico noticiando que havia queimado 03(três) placas em razão de fortes chuvas e que a Requerente havia autorizado a imediata substituição, como se vê dos Ids 68099062, 68099064, 60099948 e 9050906.
A Requerida se opõe ao pedido inicial sustentando que a Requerente é devedora de R$ 7.134,72(sete mil, cento e setenta e dois reais, setenta e dois centavos) relativos a 03(três) placas colocadas na bomba de gasolina, sem no entanto, juntar os recibos de conhecimentos destas mercadorias, muito menos o canhoto da nota fiscal de venda dos produtos assinada pela Requerente, bem como a própria nota fiscal assinada por quem direito, com a assinatura da demandante ou de seu representante, o que é obrigatório, segundo as exigências do artigo 21, do Decreto 1.103/1903, verbis: “Art. 21 - A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito ou do "warrant" correspondente, liberta pelo pagamento principal e juros da dívida, se foi negociado.” A jurisprudência é clara, meridiana e segue a norma regente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para que a nota fiscal que se encontra sem assinatura de recebimento dos produtos seja considerada, deve vir corroborada por outras provas ou documentos que comprovem o efetivo recebimento/entrega dos produtos representados pelas notas, o que não se verifica nos presentes autos.
Logo, ante a ausência de demonstração do efetivo fornecimento das mercadorias, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a sentença ser reformada.
Precedentes desta Corte. 2.
Importante ressaltar que a homologação do processo licitatório em favor da empresa apelada não configura prova eficiente da efetiva entrega dos produtos, pois a licitação possui natureza de compromisso de futura contratação pela Administração Pública, não significando que a empresa efetivamente prestou o serviço ou forneceu os produtos a que anteriormente se comprometeu. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Apelação Cível 0003132-02.2018.8.27.2720, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/05/2021, DJe 16/06/2021 19:21:37)(TJ-TO-AC:00031320220188272720, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/06/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS/PRODUTOS.
PROVA INSUFICIENTE PARA INSTRUIR AÇÃO E COMPROVAR A REALIZAÇÃO/CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais admite o uso de nota fiscal eletrônica como documento comprobatório de débito.
No entanto, é evidente que se deve comprovar, também, a entrega dos produtos/mercadorias nela registrada, ou seja, se não haver assinatura de recebimento lançada na própria nota fiscal, deve-se demonstrar, via de outros documentos, a efetiva entrega dos produtos/mercadorias e/ou prestação do serviço, o que não ocorreu no caso em exame. 2.
In casu, a despeito da existência das aludidas notas fiscais eletrônicas, não há nos autos comprovação de que os produtos/mercadorias nelas registrados foram efetivamente entregues a empresa supostamente devedora/apelada, porquanto não existe aporte de recebimento das mercadorias em nenhuma das notas fiscais juntadas, tampouco outros documentos que demonstrem a efetiva entrega das mercadorias. 3.
Apesar da apelante alegar que os depoimentos testemunhais corroboram com a sua tese, é certo que inexiste qualquer documento escrito que confirme as suas afirmações, uma vez que no depoimento da testemunha Cláudio Conceição Silva, este sequer conseguiu apontar com certeza quem recebeu as mercadorias. 4.
Não há comprovação de que os produtos/mercadorias existentes nas notas fiscais juntadas aos autos foram efetivamente entregues à empresa apelada, não havendo como evidenciar que tal negócio foi efetivamente realizado/concretizado. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Ante o desprovimento recursal, majoro aos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da autora/apelante, para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) conforme art. 85, § 11, do CPC. (Apelação Cível 0044769-03.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 16:46:33)(TJ-TO - AC: 00447690320188272729, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 08/06/2022)” A Requerente comprovou que pagou no dia 11/02/2020 o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) para a Requerida, referente a compra de uma placa para ser instalada na bomba que se encontra com defeito, e também juntou nota fiscal(Id60099064) no valor de R$ 1.130,00(hum mil cento e trinta reais), pago a empresa Wilker Vinício Sarges Ferreira, requerente aos reparos do conserto de automação da bomba de gasolina que liga para o computador, sem haver a necessidade de colocar as 03(três) placas sustentada pela Requerida, sendo tanto a instalação de uma placa, como o conserto foram feitos no mesmo dia, em razão do lacre do INMETRO.
Assim a conclusão logica que se chega é que a Requerente nada deve a Requerente, vez que a mercadoria que comprou, foi devidamente paga e a demandada usou de meio ardil para cobrar dívida inexistente, vez que utilizou o orçamento fornecido para emitir duplica sem valor legal, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciária, para que não se consuma enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do Código Civil Brasileiro(Sic): “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. " Quanto a suposta segunda pendência alegada pela Requerida, a mesma não deve ser levado a cabo, por não ter trazido prova a este respeito de forma oficial, mas apenas um formulário tirado por computador que não tem força probante, frente a certidão positiva de protesto expedida pelo 2º Cartório de Protesto e Títulos, constante do ventre dos autos, constante do Id 73541142.
O protesto tirado pela Requerida por indicação foi indevido e por inexistência de dívida.
Logo, este ato abalou o crédito da Requerente, bem como a sua idoneidade moral, tendo em vista que esta se encontra impossibilidade de obter crédito na praça, bem como está com sua credibilidade comercial abalada perante seus clientes e fornecedores, e principalmente porque a Requerida indicou o endereço comercial da Requerente errado, tanto que os Correios devolveu a notificação de protesto por insuficiência de endereço, sendo a demandada protestada sem ter o direito de defesa, por culpa exclusiva da demanda, o que viola o preceito contido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º ....
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Diante da comprovação do dano de ordem subjetiva, há o dever da devida indenização, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 944, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: ...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” O dano moral ainda é devido por força do art. 5º, X, da Constituição Federal, quando assim determina: “Art. 5º ... ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A jurisprudência não destoa das normas acima, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
TELEFONIA.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO ENCERRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE A NEGATIVADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE "CUIDANDO-SE DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, [.] O DANO MORAL, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE PROVA" (STJ, AGINT NO RESP 1828271/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18/02/2020).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA ADEQUADA AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
TELEFONIA.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO ENCERRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE A NEGATIVADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE "CUIDANDO-SE DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, [.] O DANO MORAL, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE PROVA" (STJ, AGINT NO RESP 1828271/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18/02/2020).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA ADEQUADA AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
TELEFONIA.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO ENCERRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE A NEGATIVADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE "CUIDANDO-SE DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, [.] O DANO MORAL, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE PROVA" (STJ, AGINT NO RESP 1828271/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18/02/2020).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA ADEQUADA AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
TELEFONIA.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO ENCERRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE A NEGATIVADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE "CUIDANDO-SE DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, [...] O DANO MORAL, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE PROVA" (STJ, AGINT NO RESP 1828271/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18/02/2020).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA ADEQUADA AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300133-44.2019.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03001334420198240103, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 21/06/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)” Quanto ao pedido do indébito do valor cobrado, entendo que deve ser acolhido de forma simples, tendo em vista que a Requerida cobrou dívida inexistente, nos termos do art. 940, segunda parte do Código Civil Brasileiro(sic): “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” A Requerente pleiteou concessão de tutela antecipada, o que foi indeferido por duas vezes, face a argumento de falta de provas, entendo que prova havia e há para ser concedida o provimento, vez este é um direito da parte e não fica adstrito no poder discricionário do julgador, segundo as regras do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “ A Requerente cumpriu o ônus da prova, oque deve ser acolhido de forma parcial o pedido autoral e o processo extinto com resolução de méritos, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” A jurisprudência segue a norma regente senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II do CPC/15). 2.
Para que se configure a responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3.
Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10685130003864001 Teixeiras, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020)” Assim, exerço o juízo de retração e concedo a tutela de urgência para sustentar os efeitos do protesto constante da certidão inserida no ventre dos autos. Proceda-se a intimação do 2º Cartório de Protestos e Letras de São Luís, MA, para no prazo de 05(cinco) dias, suspenda os efeitos do protesto ora mencionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), por se tratar de obrigação de fazer, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. Diante da comprovação dos fatos alegados por meio de provas documentais, o pedido deve ser acolhido de forma parcial e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido autoral de forma parcial, e por via de consequência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Confirmo a tutela concedida em definitivo e determino que o 2º Cartório de Protestos e Títulos, proceda a suspensão dos efeitos do protesto e por via de consequência, julgado procedente o pedido de forma parcial para declarar a inexistência pendência financeira entre Requerente e Requerida, nos termos da fundamentação acima.
Julgo procedente o pedido exordial, para condenar a Requerida ao pagamento de 40(quarenta) salários mínimos, que nesta orça em R$ 48.480,00(quarenta e oito mil, quatrocentos reais), de forma excepcional, em razão de se tratar de pessoa jurídica que teve abalo de crédito, compromete a sua idoneidade moral, o que alicerça este valor em razão da extensão dos danos sofridos, nos termos da Lei Adjetiva Civil, que deverá ser corrigido com correção monetária contadas desta data e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, por fim, a Requerida, ao pagamento na forma simples pela cobrança indevida de R$ 7.143,72(sete mil, cento e quarenta e três reais, setenta e dois centavos), que deverá ser corrigido com correção monetária contados do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês, contados da data do efetivo protesto, perante ao 2º Cartório do de Protesto e Letras de São Luís.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei.
P.R.I.
São Luis, MA 26 de setembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º JECRC, conforme Portaria CGJ – 37672022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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