TJMA - 0820317-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:58
Decorrido prazo de DANIEL JEFERSON COELHO DA CRUZ SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:58
Decorrido prazo de CONFITT ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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21/11/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 13:23
Juntada de malote digital
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18/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820317-64.2022.8.10.0000 - PJE Agravante : Daniel Jeferson Coelho da Cruz Santos.
Advogado : Renato Barboza Da Silva Júnior (OAB/MA 20658).
Agravado : Confitt Administração de Consórcios Ltda.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento prejudicado.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Jeferson Coelho da Cruz Santos contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de Confitt Administração de Consórcios Ltda, concedeu à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar a alegada hipossyficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, observo que já prolatada sentença nos autos da ação originária (Processo nº 0850482-91.2022.8.10.0001).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, por meio do qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida a juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
17/11/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:44
Conhecido o recurso de DANIEL JEFERSON COELHO DA CRUZ SANTOS - CPF: *54.***.*13-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 08:43
Juntada de termo de juntada
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de CONFITT ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de CONFITT ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820317-64.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Daniel Jeferson Coelho Da Cruz Santos Advogado : Renato Barboza Da Silva Junior (OAB/MA 20658) Agravado : Confitt Administracao De Consorcios Ltda Advogado : Não constituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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