TJMA - 0829976-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 6º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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01/10/2022 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
6º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av.
Colares Moreira, 443, Renascença II • CEP 65075-441 - São Luís (MA) Telefone: (98) 4009-7072 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo: 0829976-94.2022.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO CÍCERO ALVES FERREIRA REQUERIDA: ARIADNNE BASTOS PINHEIRO SENTENÇA O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de Pedido de Guarda e Alimentos, onde as partes pactuaram acerca da guarda das crianças CRISTIAN GAEL PINHEIRO FERREIRA, nascido em 27/08/2021, e CRISTIAN THÉO PINHEIRO FERREIRA, nascido em 18.12.2019, onde verificou-se que as crianças são registradas em nome do requerente.
Nestes termos, requerem a homologação judicial do que fora acordado.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento nos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo realizado entre as partes os seguintes termos: “1) Trata-se de PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS, onde as partes resolveram pactuar acerca dos alimentos e guarda das crianças CRISTIAN GAEL PINHEIRO FERREIRA e CRISTIAN THÉO PINHEIRO FERREIRA, estabelecendo a modalidade compartilhada. 2) DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO FILHO: O requerente destinará a título de pensão alimentícia definitiva para os filhos menores, em conjunto, o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, o que equivale atualmente a R$ 303,00 (trezentos e três reais), mediante depósito via PIX todo dia 7 (sete) de cada mês, por meio da chave-pix: (98)98506-5855, Nubank (Ag: 0001, CC: 20299473-5). 3) DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO FILHO: O requerente destinará a título de pensão alimentícia definitiva para os filhos menores, em conjunto, o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, o que equivale atualmente a R$ 303,00 (trezentos e três reais), mediante depósito via PIX todo dia 7 (sete) de cada mês, por meio da chave-pix: (98)98506-5855, Nubank (Ag: 0001, CC: 20299473-5). 4) DA GUARDA COMPARTILHADA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: Restou convencionada pelas partes a GUARDA COMPARTILHADA com base residencial materna, estabelecendo-se o convívio dos filhos do modo que segue: O filho CRISTIAN THÉO PINHEIRO FERREIRA, ficará, com dormida, às terças-feiras, quintas-feiras e finais de semana alternados com o senhor Paulo Cícero Ferreira.
E as segundas-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras e finais de semanas alternados com a senhora Ariadnne Bastos Pinheiro.
O filho CRISTIAN GAEL PINHEIRO FERREIRA, ficará das 8h às 18h, nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, com o senhor Paulo Cícero Ferreira, e finais de semana alternados entre os genitores. 5) DOS PRAZOS E RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.” Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o pagamento de alimentos em favor dos infantes CRISTIAN GAEL PINHEIRO FERREIRA e CRISTIAN THÉO PINHEIRO FERREIRA, pelo genitor PAULO CÍCERO ALVES FERREIRA, assim como os demais itens do acordo, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e com fulcro no art. 166 e ss. e art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas face o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, sendo extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Coordenador do 7º.
CEJUSC-São Luís/MA -
26/09/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:28
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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23/08/2022 16:28
Homologada a Transação
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26/07/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/07/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 15:30, 6º CEJUSC de São Luís - UNDB.
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05/07/2022 17:27
Conciliação frutífera
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13/06/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 15:30, 6º CEJUSC de São Luís - UNDB.
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02/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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